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Acordãos na integra

TST - Maurício Godinho Delgado



Processo: AIRR - 101392-31.2016.5.01.0531. Recurso prequestionamento. Justiça Gratuita. Dano moral uso da imagem.



Processo: AIRR - 101392-31.2016.5.01.0531

Agravante:VIA VAREJO S.A.

Advogada :Dra. Ana Gabriela Burlamaqui

Agravado :MARCELO DE ABREU VITAL

Advogado :Dr. Ricardo de Souza Villalba

D E C I S Ã O

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “horas extras – intervalo intrajornada – prova oral – matéria fática – óbice da Súmula 126 do TST”, “dano moral – assédio moral – direito de imagem” e “valor da indenização”,  denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

Tratando-se de recurso de revista interposto em processo que tramitou anteriormente às alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais já se findaram e produziram todos os seus efeitos sob a vigência da norma anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas legais e jurisprudência vigorantes à época da consumação dos fatos, em respeito ao princípio da segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41/2018 do TST), assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES

Na petição inicial, o autor narrou que foi admitido em 12/03/2001 para exercer a função de vendedor interno e que foi dispensado sem justa causa em 04/11/2014. Alegou que trabalhava "das 11:00 às 20:30 horas de segunda à sexta-feira e das 09:00 às 21:00 horas aos sábados, folgando aos domingos, gozando de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo para almoço." Também afirma que na época do natal, trabalhava o mês inteiro, de segunda à sábado, das 8h30 às 22h, com 20 minutos de intervalo, e que nos feriados indicados na inicial, laborava durante 15 dias, de segunda à sábado, das 9h às 22h, com 20 minutos para refeição.

Em sua defesa, Id 26bb202, a ré impugna as jornadas descritas na inicial e afirma que "o controle de ponto realizado pela ré obedece ao determinado pela legislação e foram biometricamente registrados, razão pela qual retratam fielmente a jornada de trabalho por ele realizada,”. "Sustenta que a jornada sendo certo que os cartões de pontos não são "unilaterais do reclamante perfazia um total de 7h20 diários, com 01 ou 02 horas de intervalo, e que havia acordo de compensação de jornada.

Transcrevo o excerto da sentença recorrida:

"(...) Inquirido em audiência, a testemunha do autor afirmou que "que nos últimos 05 anos o depoente e o autor trabalhavam das 11:00 às 19:30 horas como horário contratual, prorrogando a jornada até as 20:30 horas, em média, de 2ª a sábado, com 15/20 minutos de intervalo para alimentação" e que "que nos períodos festivos, como Natal, Dia das Mães etc, o Autor e o depoente trabalhavam das 09 às 21/22 horas; que não havia folga para compensação das horas extras; que não havia compensação na maioria das vezes em virtude do interesse do próprio vendedor na realização de vendas" (ID 1db1ca5).

Em que pese à alegação de confiabilidade do controle de ponto da acionada, a oitiva da testemunha revela que a demandada se valia de utilização de sobrejornada, mediante realização de jornada extra sistema, conforme se infere das declarações prestadas em Juízo.

Embora a ré tenha apresentado controles de ponto, restou comprovado que os registros apresentados não se demonstram fidedignos, consignando-se, no mínimo, lamentável a manipulação realizada pela obreira com intuito de não atender ao direito trabalhista do empregado, e em desrespeito ao direito social constitucional de preservação de sua higidez física e mental.

Desta feita, em consagração ao princípio da primazia da realidade, considero válidos os horários de jornada declinados na inicial, consubstanciada pela prova oral carreada nos autos.

Assim sendo, forçoso é reconhecer que a parte autora tem direito ao recebimento do quantum equivalente às horas excedentes à 44ª semanal, com acréscimo de 50%, observada a jornada declinada na exordial, inclusive as indicadas nos meses de dezembro, maio, agosto e outubro, sem intervalo para alimentação/descanso, com integração do labor extra nas férias (com 1/3), nos salários trezenos, nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos repousos hebdomadários remunerados e nas verbas resilitórias, devendo o salário-hora ser apurado observando-se o disposto na Súmula 264 do TST.

Deverá ser observada, também, a Súmula nº 340 do C. TST, bem como a OJ nº 397 da SDI-1 do C. TST, tendo em vista que, em relação à parte fixa do salário, são devidas as horas acrescidas do adicional de 50% ou 100% e, quanto à parte variável, apenas o adicional de horas extras.

Improcede o pedido de reflexo dos repousos semanais remunerados resultantes da integração das horas extraordinárias em outras parcelas, uma vez que representa bis in idem, como firmou a jurisprudência do TST representada pela OJ nº 394 da SDI-I.

Do trabalho no intervalo para alimentação/descanso:

A parte acionante, por meio do presente dissídio individual, também pretende o percebimento do trabalho suplementar supostamente realizado durante o período destinado ao descanso/alimentação.

A parte ré, mais uma vez, afirma que a parte reclamante não tem direito ao pleiteado, posto que gozava de regular intervalo para alimentação/descanso.

É consabido que após a edição da Lei nº 8.923/94, a ausência do intervalo para refeição deixou de constituir mera infração administrativa. Isto porque o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pelo mencionado diploma legal, determina que o período de repouso e alimentação há de ser remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando o empregador deixar de concedê-lo.

Ao contrário do que possam pensar alguns, a pretensão de que essa hora fique limitada apenas ao adicional incidente sobre o valor da hora normal não pode ser acatada, já que a limitação ao adicional justifica-se apenas nos casos em que o empregado já recebeu pagamento normal pelo período que se reputa extraordinário, tal como ocorre com o comissionista (Enunciado nº 340 do TST).

É inconteste que, na hipótese de ausência do intervalo para descanso, não se pode considerar que o salário normal englobe esse período, pois se trata de lapso de tempo excluído da jornada, e que, por consequência, não é remunerado. Aliás, cabe registrar que a redação do parágrafo 4º do art. 71 é praticamente idêntica à do parágrafo 1º do art. 59, o que vem demonstrar que a intenção do legislador era mesmo impor pagamento do período correspondente ao repouso em valor equivalente ao da hora normal, acrescida do adicional de hora extra.

Em corolário, é correto afirmar, que se a parte obreira nada recebeu pelo repouso, é devido o seu pagamento integral (valor normal acrescido do adicional).

Ademais, o nosso ordenamento jurídico não contém dispositivo algum que estabeleça o pagamento de quaisquer períodos em valor equivalente a apenas a metade da hora normal.

É certo que a legislação laboral, quando muito, determina o pagamento do trabalho realizado em sobretempo no mesmo valor da hora normal, tal como ocorre com o labor realizado em decorrência de força maior (art. 61, § 2º, CLT), disposição que, aliás, encontra-se revogada pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, segundo o melhor entendimento.

Na hipótese em exame temos que a prova testemunhal, corroboram a assertiva autoral, no sentido de que trabalhava habitualmente em regime extraordinário.

Em consequência, mister se faz admitir que a parte reclamante tem direito ao recebimento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, observado o horário declinado na inicial, sem intervalo para alimentação/descanso, com integração do labor extra nas férias (com 1/3), nos salários trezenos, nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos repousos hebdomadários remunerados e nas verbas resilitórias."

A recorrente sustenta que não merece prosperar o entendimento manifestado na sentença com relação à condenação ao pagamento de horas extras, inclusive a decorrente da supressão do intervalo intrajornada, bem como os reflexos e integrações deferidos, ao argumento de que o juízo não poderia ter desconsiderado, por completo, os cartões de ponto adunados à defesa. Afirma que inexiste prova testemunhal robusta capaz de embasar a decisão proferida, inclusive com relação ao gozo do intervalo intrajornada. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento do labor extraordinário decorrente do horário destinado ao repouso deve ser excluído da condenação, ao argumento de que caracteriza-se bis in idem, já que o pagamento das horas excedentes ao módulo semanal de 44 horas já inclui o período destinado ao intervalo intrajornada.

Razão não lhe assiste.

O encargo probatório da jornada de trabalho recai, via de regra, sobre o empregador, a teor do que dispõe o § 2º do art. 74, CLT, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova.

Observo que os registros impressos adunados pela empregadora (Id´s 32f26ae e 65fc159), não se encontram assinados pelo obreiro, sendo, portanto, apócrifos.

Além disso, ressalto que, contrariamente ao que a reclamada alega em sua defesa, o laudo pericial elaborado nos autos do processo 0000447.35.2011.5.02.0482 informa que foram realizadas diligências tão somente nas lojas de Cubatão, São Caetano do Sul e Jabaquara, conforme declarações do perito sob o Id 71980f6, pág 6, portanto, inservível para comprovar que na loja onde o reclamante laborou, o sistema de cartão eletrônico se encontra de acordo as determinações estabelecidas pela Portaria 1510/2009.

Ao apresentar relatórios impressos de sistema de ponto eletrônico sem a assinatura do empregado, a ré deixa de se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que tais controles não são considerados verdadeiros documentos bilaterais, à luz dos artigos 212 e 219 do Código Civil e, por serem confeccionados unilateralmente pelo empregador são desprovidos de valor probatório conferido pelo artigo 74 da CLT. Relatórios impressos com a jornada não se confundem com registros de jornada produzidos pelo trabalhador, seja assinalando o horário manualmente, seja carimbando-o no relógio de ponto, ou seja registrando-o em sistema eletrônico com operações gravadas de forma permanente na memória do registro.

Com efeito, à luz do art. 212, inciso II, do Código Civil, os registros de jornada são provas documentais que, para serem reputadas válidas, devem preencher os requisitos legais. Neste sentido a regra preconizada do art. 219 do mesmo Código. Respectivamente:

"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...)

II - documento; (...)

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las."

Neste sentido, esta E. Turma já adotou o mesmo entendimento a respeito da imprestabilidade dos documentos sem assinatura, nos seguintes termos:

"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PREVALÊNCIA DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL. Se o empregador junta aos autos controles de ponto sem a devida assinatura do reclamante e deixa de produzir prova oral para comprovar a veracidade dos horários ali consignados, deve prevalecer a jornada alegada na exordial." (TRT 1ª, RO 0135500-57.2007.5.01.0481, Relator Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Publicado em 15/10/ 2010)

"RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. PROVA DO HORÁRIO DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO TRABALHADOR. Revelam-se imprestáveis ao fim pretendido, não se revestindo do necessário valor probante, os controles de frequência, carreados aos autos com a peça contestatória, sem a devida chancela do trabalhador, comprometendo totalmente a veracidade de seu conteúdo. (TRT1, 7ª T, RO 0085400-68.2009.5.01.0242, Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicado em 30/05/2012).

Os registros de ponto sem assinatura do empregado, na verdade, não podem ser considerados documentos, não erigindo qualquer presunção de veracidade, permanecendo inclusive o ônus da prova com a parte que os produziu. Repiso que os ditos relatórios, como produzidos, não são conferidos, em nenhum momento, pelo empregado, já que dispensam a assinatura ou mesmo a marca física deixada pelo relógio de ponto.

Um verdadeiro Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deve ser capaz de registrar de forma permanente e sem possibilidade de alteração as marcações efetuadas pelo empregado; não conter conexão com aparelhos externos; conter relógio interno de tempo com precisão real; ser inviolável; não possuir funcionalidades que permitam restringir registros automáticos.

Deste modo, como os relatórios impressos trazidos aos autos não foram originários de sistemas eletrônicos com tais características e não havendo prova produzida pela empresa de que seu sistema informatizado (a) não continha restrição de horário à marcação do ponto; (b) marcação automática do ponto utilizando-se de horários predeterminados ou contratualmente ajustado; (c) que nele inexistia exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada e ainda que (d) nenhuma programação nele incluída permita a alteração posterior dos dados registrados pelo empregado; e também não foram conferidos e assinados pelo empregado, não podem ser considerados registros de ponto válidos nos termos do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entendo, portanto, que aceitar os cartões apócrifos como válidos seria o mesmo que premiar o empregador negligente com suas obrigações contratuais, uma vez que seria muito mais benéfico para a ré confeccionar novos registros, para apresentação em juízo, do que a correta a marcação da jornada ao longo do contrato de trabalho.

Além disso, no caso em comento, a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Augusto Carreiro da Cruz, afastou a veracidade dos registros de ponto, confirmando o elastecimento da jornada do reclamante, inclusive, com relação à concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme trecho a seguir transcrito:

"que nos últimos 05 anos o depoente e o autor trabalhavam das 11:00 às 19:30 horas como horário contratual, prorrogando a jornada até as 20:30 horas, em média, de 2ª; (...) a sábado, com 15/20 minutos de intervalo para alimentação que nos períodos festivos, como Natal, Dia das Mães etc, o Autor e o depoente trabalhavam das 09 às 21/22 horas; que não havia folga para compensação das horas extras; que não havia compensação na maioria das vezes em virtude do interesse do próprio vendedor na realização de vendas" (Id 1db1ca5, grifei)

Diante deste quadro fático-probatório, indubitável que os registros de ponto acostados aos autos não refletem a real jornada de trabalho do reclamante, já que as horas extras não eram corretamente consignadas. Assim, por inidôneos os documentos de frequência que vieram aos autos, por óbvio, inidôneo e inválido o suposto sistema de banco de horas implantado pela ré, na medida em que não computada a real jornada praticada pelo obreiro.

Quanto ao intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, esclareço que seu objetivo é recuperar as energias do empregado, configurando-se como meio importante para a preservação da higidez física e mental do trabalhador, diante da prestação diária de serviços. Assim, a exigibilidade de sua concessão decorre de norma de aplicação cogente, pois envolve matéria pertinente à saúde e segurança do trabalho, só podendo ser alterada ou revogada por lei posterior e, mesmo assim, se for benéfica ao empregado.

De igual maneira, à vista do caráter imperativo de que se reveste a previsão legal de pausa intervalar para descanso e alimentação, em princípio, a matéria é infensa à negociação coletiva. Os sindicatos possuem limites para os direitos que podem transacionar, sendo que relativamente às normas jus trabalhistas de Godinho Delgado:

"Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170 caput, CF/88). Expressam ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho".

Não é por outro motivo que já consagrou o Tribunal Superior do Trabalho o entendimento no sentido de que o pagamento total do tempo de intervalo, ou seja, o pagamento de uma hora com o adicional de 50%, é devido mesmo quando o empregador concede o intervalo de forma parcial. Nesse sentido, a Súmula nº 437 do C. TST, abaixo transcrita:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Oportuna à transcrição do seguinte precedente do TST:

(...)

Portanto, a não concessão total ou parcial do intervalo gera o mesmo efeito jurídico, qual seja, o de ser devido o pagamento integral do período a que teria direito o trabalhador, porque a finalidade da regra não foi atingida, não havendo que se falar em bis in idem, conforme alega a recorrente.

No caso, não merece reparos à decisão proferida pelo juízo originário, sendo devidas as diferenças de horas extras daí decorrentes, inclusive as oriundas da concessão parcial do intervalo intrajornada, já que a prova oral confirmou que não era concedida 1 hora de descanso.

Insta salientar que a prestação habitual de horas extras torna nulo eventual regime de compensação.

Assim, mantenho a sentença quanto ao deferimento de diferenças de horas extras, inclusive a decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, e seus reflexos e consectários.

Nego provimento.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR

Insurge-se a recorrente contra a sentença que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor.

Já está consolidada a jurisprudência do Colendo TST quanto à concessão da gratuidade de justiça, bastando que a parte declare, diretamente ou por seu advogado, seu estado de hipossuficiência econômica, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST, in verbis:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)."

Ademais, o § 3º do artigo 790 da CLT permite que os juízes concedam a gratuidade, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado:

"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família". [destaquei]

Consoante lição de Valentin Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho:

"Verificação do estado de necessidade da parte pelo juiz, autorizado implicitamente pela Lei 1.060/50. Não é "faculdade do juiz" como diz o texto da CLT (art. 790, § 3º), mas norma cogente. Declaração de pobreza, assinado pelo interessado, ou por procurador bastante "sob as penas da lei" presume-se verdadeira (L. 7.115/83; art. 4º da Lei 1060/50; CLT, art. 790, § 3º)." [destaquei] (CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37ª ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 686)

No mesmo sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite:

"A lei faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT." [destaquei] (LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2011. p. 750/751.)

No caso, o autor está assistido por seu sindicato de classe declarou na petição inicial (Id 32aac7b -Pág.9) que não tem condições de arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e de sua família.

Presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade, o juiz poderá conceder o benefício, a qualquer tempo, inclusive, de ofício.

Nego provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE

VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM

O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da violação ao direito de imagem, ao argumento de que "por imposição da reclamada, era obrigado a trabalhar utilizando uniforme com propaganda de vários de seus fornecedores de produtos, ou seja, era obrigado a usar uniforme com propagandas comerciais, sem sua concordância, pois jamais autorizou que a reclamada usasse propaganda em uniforme que usava em seu corpo." Sustenta que "A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que tenha havido a expressa concordância do empregado ou algum tipo de compensação pecuniária, viola o direito de uso da imagem do reclamante, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil acima transcrito, havendo manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 também do Código Civil."

A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo a quo, por entender que não existe razoabilidade em se entender que há dano ao empregado pelo uso de uniforme com propagandas de empresas.

A sentença merece reforma.

Não se pode olvidar que o instituto jurídico da reparação dos danos morais se apresenta hodiernamente no Direito do Trabalho como a resposta à necessária tutela da dignidade, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, bem como a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. Afinal, o Direito existe para proteger as pessoas e inúmeras situações jurídicas subjetivas demandam proteção, exigindo garantias imediatas e tutela. Neste sentido, "a importância de conceituar o dano moral como a lesão à dignidade humana pode ser medida pelas consequências que gera", como explica Maria Celina Bodin de Morais:

"Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou violação de um interesse não patrimonial) em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora de tutela, será suficiente para garantir a reparação." (In: Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos Danos Morais. Renovar, p.188).

No caso em testilha, restou incontroverso que o autor usava uniforme para o exercício de suas funções. Durante a realização da audiência (id 1db1ca5), apesar de em um primeiro momento o preposto ter negado que havia propagandas nos referidos uniformes, reconheceu a foto de Id a0458f8, como sendo o uniforme utilizado pelo reclamante, restando, portanto, comprovada a alegação obreira.

Ademais, da análise da tese defensiva, observo que inexiste prova da autorização do funcionário e, ainda, a repartição dos lucros comerciais auferidos, o que viola a previsão constante do art. 20 do Código Civil que dispõe:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Como se observa, não houve autorização prévia e expressa do empregado à utilização de sua imagem, motivo pelo qual o dever de indenizar se configura nos termos do que preceitua a parte final do art. 20 do CC.

A conduta antijurídica está configurada. Todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Presentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido, consoante artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, mantenho a sentença recorrida.

Reformo posição anteriormente exposta e evoluo para acompanhar a jurisprudência deste E. Regional e do E. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, verbis:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. LOJA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. Caracterizada a violação do art. 20 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, -a-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM. LOJA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pelo empregador, sem que haja concordância do empregado ou compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Tal conduta evidencia manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos arts. 187 e 927 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 93800-87.2011.5.13.0009 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013)

"DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS. PROPAGANDA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Turma entende que a utilização de camisetas com logotipos de marcas de produtos comercializados pela Reclamada não fere, necessariamente, o direito de imagem dos empregados, não ensejando, portanto, direito à indenização. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (Processo: RR - 89540-19.2006.5.01.0027 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011)

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPREGADO DE SUPERMERCADO. UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. O art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente indica ser passível de indenização o dano material, moral ou à imagem. O dano à imagem, no caso em exame, decorre da alegação de uso indevido da imagem do empregado, pela propaganda existente na camiseta concedida pelo empregador. Para a configuração do dano à imagem é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado. Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado o fato de utilizar uniforme com propagandas de produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado, sendo que o uso do uniforme é limitado ao recinto interno do estabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Processo: RR - 32040-82.2008.5.01.0040 Data de Julgamento: 07/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2010)

"INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO. À luz dos arts. 5º, inciso X, da Lei Maior e 20 do Código Civil, é defeso ao empregador utilizar a imagem do trabalhador sem a respectiva autorização, mormente quando se beneficia comercialmente da exposição, auferindo lucros por conta da propaganda de fornecedores. Apelo patronal improvido." (RO 0043700-11.2007.5.01.0072 - Data de publicação: 07/05/2009- Relator: Rosana Salim Villela Travesedo)

Na difícil tarefa de fixar a indenização pela utilização da imagem com finalidade comercial a Turma leva em consideração a proporcionalidade entre a lesão e o dano e as condições econômicas e lucros auferidos pelo ofensor.

No caso dos autos, a utilização da imagem do empregado para propaganda sem sua autorização feriu o artigo 20 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser o dano à sua imagem compensado. Considerando os referidos critérios, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 a título de danos morais decorrentes do uso de imagem, corrigidos na forma da Súmula 439, do C. TST.

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

Requer a empresa recorrente a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a título de danos morais decorrentes do assédio moral que o reclamante narra ter sofrido. Sustenta que não há qualquer comprovação nos autos dos alegados danos sofridos. Caso não seja este o entendimento, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O autor, por sua vez, requer a majoração da quantia fixada a título de danos morais, ao argumento de que restou cabalmente comprovado, por meio da prova oral e documental, que o trabalhador sofria intensas pressões para atingir metas de vendas, inclusive com ameaça de demissão e xingamentos.

A sentença está assim fundamentada:

"O autor pretende o reconhecimento da existência de dano moral a ser indenizado pela parte ré, em virtude dos motivos apontados na exordial.

É consabido que o nosso ordenamento jurídico, desde a promulgação da Carta Magna, em 05/10/88, contém expressa previsão de reparabilidade dos danos de cunho moral, como se pode observar do disposto no artigo 5º, inciso V.

Não há dúvida que o dano moral deve ser eficazmente reparado pelo ofensor, que injustamente tenha agredido o patrimônio psíquico ou somático do ofendido, quer objetiva ou subjetivamente, em conformidade com o alcance da lesão na esfera social, familiar ou íntima da vítima.

A deve ser protegida dos atentados à parte afetiva e à parte social turbatio animi da personalidade do empregado, quando este, por fato decorrente da relação jurídica de emprego, sofre agressão moral por parte de seu empregador e/ou preposto.

A garantia ora consignada como norma de cunho constitucional, tem por objetivo a proteção da honra, da dignidade, do bom nome e da boa reputação, da afetividade, da solidariedade familiar, do prestígio pessoal, da consideração, do renome profissional, do crédito e de tantos outros cujo elenco tornar-se-ia exaustivo.

Em conformidade com a jurisprudência e a doutrina, a reparação pecuniária do dano moral provocado, em relação ao deve observar a inafastável carga impositiva, observando-se as quantum possibilidades do causador do dano e as condições do lesado, considerando os aspectos fáticos, se possível, com atenção especial para o caráter inibidor da sanção.

É a hipótese dos autos, já que a reiterada prática de ilícitos contratuais e/ou legais, com cobrança de metas sob ameaça de despedimento, sem dúvida alguma, justifica a concessão de indenização por "dano moral", como pretendido pela parte acionante.

Ademais, se considerarmos que o "dano moral é o dano da alma", como sabiamente afirmou o apóstolo S. João, não podemos deixar de admitir que a parte reclamante, enquanto empregada da parte ré, sofreu com a incerteza provocada pelo comportamento irregular de sua empregadora, o que, certamente, lhe causou angústia, sofrimento e, provavelmente, constrangimento e vergonha na presença de seus colegas de trabalho e familiares.

Assim, forçoso é reconhecer que a parte acionada deve indenizar a parte autora, pelo manifesto prejuízo moral provocado, com o pagamento da importância ora arbitrada em R$2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), de forma que procede o item "i" do conjunto de pedidos." (Id d058772)

Pois bem,

Na presente hipótese, exsurge a culpa da empregadora pela constante pressão sofrida pelo autor.

Na hipótese, os e-mails anexados à inicial, Id 5926a9c, comprovam a tese obreira no que se refere à forma agressiva, inclusive com o uso de palavras de baixo calão, com que os superiores cobravam o atingimento de metas, assim como as ameaças sofridas. Além disso, a prova testemunhal demonstrou o ato ilícito praticado pela ré. Vejamos:

"(...) que a cobrança de metas era agressiva havendo inclusive ameaça de dispensa para o vendedor que não alcançasse o estipulado pela empresa durante três meses; que também havia um painel com a posição de cada vendedor seguidos em relação ao cumprimento das metas; (...)" (Id 1db1ca5, grifei)

Restam caracterizados, portanto, a ilicitude da conduta empresarial e o dano moral sofrido pelo reclamante.  A propósito, assim se manifesta a Jurisprudência:

DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. Exsurge a culpa da empregadora pela constante pressão e ameaça à trabalhadora, expondo-a, inclusive, a constrangimentos, consistentes na afixação de relações de posicionamento dos vendedores, com frases jocosas elaboradas pelo gerente, bem como constantes ameaças de demissão, em reuniões de cobrança de metas. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado, razoável e proporcional. (0001322-14.2012.5.01.0024)

Com efeito, como danos extrapatrimoniais, não há que se indagar sobre a prova dos danos sofridos para reconhecer o dever de reparar:

"No que tange à identificação do dano, enquanto o dano patrimonial exige a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral não é necessária à prova para a configuração da responsabilidade civil, bastando à própria violação à personalidade da vítima. Em consequência, depois de restar superada a máxima segundo a qual não "há responsabilidade sem culpa", tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento de responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral." (Maria Celina Bodin de Moraes, DANOS À PESSOA HUMANA: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Ed. Renovar, p. 158)

A urbanidade é um dever imposto ao empregador, tanto quanto o de assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, empreendendo esforços para impedir transtornos psicossomáticos e degradação dos que trabalham. A reclamada, no caso, agiu com absoluta falta de respeito para com a reclamante, violando o dever de urbanidade e se distanciando do princípio da precaução. Não é demais recordar que o trabalho é fonte de constituição da personalidade e como observa Richard Sennett:

"A falta de respeito, embora seja menos agressiva que o insulto direto, pode assumir uma forma igualmente ofensiva. Nenhum insulto é feito ao outro, mas ele tampouco recebe reconhecimento; ele não é visto - como um ser humano pleno, cuja presença tem importância." (In: Respeito: a formação do caráter em um mundo desigual. Record, 2004, p. 17)

Em sendo o mundo do trabalho um lócus privilegiado de criação de hegemonias e subjetividades, não é possível deixar de reconhecer a importância do respeito ao outro no ambiente de trabalho, principalmente porque sabemos que "quando uma sociedade trata a grande maioria das pessoas desta forma, julgando apenas alguns poucos dignos de reconhecimento, é criada uma escassez de respeito, como se não houvesse o bastante desta preciosa substância para todos," (p. 17), prossegue Sennett, que em seus estudos não deixa de lembrar que há muito o "trabalho parece formar o caráter, aumentando a autoestima e o respeito pelos outros" (p. 217). O desrespeito ao indivíduo no trabalho gera baixa estima, com todas suas consequências psíquicas, e favorece uma escassez geral de respeito, que possibilita a corrosão do tecido social e alimenta uma cidadania passiva. Assim, a falta de respeito pode se constituir em conduta particularmente ultrajante, prática danosa reiterada.

Ora, o conjunto comprobatório não deixa margem de dúvidas quanto ao constrangimento a que era submetido o trabalhador em seu local de trabalho.

O "excesso no exercício regular de um direito" se constitui em abuso de direito, repelido pelo ordenamento jurídico pátrio. Em sendo ato ilícito, a gestão empresarial que impõe desrespeito gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Na fixação do para a indenização, no caso em quantum concreto, deve-se reconhecer a extensão do dano, o critérios da proporcionalidade entre dano e lesão, a condições econômicas financeiras do causador do dano (inciso V, art. 5 CRFB) e o bem jurídico violado. Além disso, a indenização arbitrada deve levar em conta o triplo critério compensatório, pedagógico e preventivo, consoante Enunciado nº 51 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra e pela Corte Superior Trabalhista:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.

Presentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido, consoante artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.

O caráter pedagógico é amplamente aceito na doutrina como critério adequado para a fixação do dano moral. E quando "for imperioso dar uma resposta à sociedade, isto é, à consciência social, tratando-se, por exemplo, de conduta particularmente ultrajante, ou insultuosa, em relação à consciência coletiva, ou, ainda, quando se der o caso, não incomum de prática danosa reiterada." (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à pessoa humana: Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Ed. Renovar, p. 263)

O caráter punitivo deve estar presente para fixar as indenizações, mormente quando se trata de reparar danos morais em situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas.

Considerando, pois, os referidos parâmetros, entendo por razoável o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo obreiro para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral para o valor equivalente a R$ 5.000,00.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso patronal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral para o valor equivalente a R$ 5.000,00, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 a título de danos morais decorrentes do uso de imagem, corrigidos na forma da Súmula 439, do C. TST, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 65.000,00.

No tocante aos temas “dano moral – assédio moral – direito de imagem” e “valor da indenização”, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento das matérias constantes no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.

Eis o seu teor:

"art. 896. (...)

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacamos).

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.

No mesmo sentido:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 634-06.2015.5.03.0052 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. HORAS "IN ITINERE". Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 470-36.2016.5.14.0008 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/9/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 110-53.2016.5.11.0051 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 75800-25.2009.5.12.0013 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REGRA DE CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 1509-96.2013.5.04.0252 Data de Julgamento: 10/04/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS NO CASO: CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LABOR EM FERIADOS. DSR. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. Não atendida a exigência, o Recurso não merece processamento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 11355-06.2015.5.15.0077 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, uma vez que se limita a indicar a ementa do acórdão, que não reflete os fundamentos adotados pela Corte de origem, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo legal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 315-48.2015.5.02.0090 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT. In casu, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014, em especial no que se refere à ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 16500-07.2008.5.02.0447 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o posicionamento definido pela SBDI-1, para se atender ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Da exegese do dispositivo mencionado, extrai-se que não basta que a parte transcreva apenas o trecho que entenda ser pertinente ao prequestionamento da controvérsia, é necessário que o trecho reproduzido reflita integralmente os fundamentos independentes e autônomos utilizados pelo Tribunal Regional para fundamentar sua decisão. Caso contrário, o prequestionamento da controvérsia não estará delimitado em sua totalidade. Constata-se, portanto, que o trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, uma vez que não demonstra a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10983-19.2015.5.15.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não indicou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 493-85.2016.5.13.0015 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

Saliente-se, por fim, que, diversamente do sustentado pela Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e contraditório, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pela medida processual ora utilizada.

Já em relação ao tema “horas extras – intervalo intrajornada – prova oral – matéria fática – óbice da Súmula 126 do TST”, registre-se que esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).

Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem “britânicos” (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.

No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional consignou que a prova oral confirmou a inidoneidade dos controles de jornada. Assim, impõe-se reconhecer que, no presente caso, a existência de cartões de ponto sem assinatura não acarretou, por si só, a invalidade dos referidos documentos, já que a decisão recorrida foi proferida levando em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, que corroborou a inidoneidade dos controles de jornada.

Nesse contexto, para adotar entendimento em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST.

Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamante.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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