TELETRABALHO Conceito

Data da publicação:

2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.



TÍTULO II

CAPÍTULO II-A

DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho1 observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho1 a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo2.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências3 do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do 10 empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente4 do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração5 entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração5 do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador5, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos6 e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho7.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (Red. L. 13.467/17)

Art. 75 - A nota 1. Teletrabalho: é uma forma de trabalho, subordinado, exercida à distância, utilizando ferramentas telecomunicacionais, mecanismo digitais (softwares), eletrônicos (computadores) e de comunicação (telefone, vídeo conferencia, e-mails, mensagem de texto, sms, torpedos, sites de relacionamentos, blogs), existindo um compromisso entre empregador e empregado. O trabalho será exercido, na maior parte do tempo fora das dependências do empregador. A lei não delimita sua jornada, se este fica obrigado ou não a acessar os meios digitais em horários definidos ou não, se poderá trabalhar com jornada flexível ou não. Mas permite que o empregado execute de qualquer lugar seu “trabalho”, podendo até ser obrigado a trabalhar na própria empresa. E desta forma não existe como mesurar o tempo gasto no trabalho.

Art. 75 - A nota 2. Trabalho externo: O trabalho executado longe da supervisão do empregador. Ver art. 62/2.

Art. 75 - A nota 3. Comparecimento às dependências do empregador: Mesmo que o empregado tenha que executar certas tarefas ou parte das mesma na empresa, não descaracteriza o contrato de teletrabalho (meios digitais).

Art. 75 - A nota 4. Deverá constar expressamente do contrato individual: Por ser um contrato de características especificas o contrato de trabalho tem que estar expresso, como e em que lugar as atividades serão desenvolvidas.

Art. 75 - A nota 5. A alteração do regime presencial para teletrabalho poderá ser realizada de comum acordo, já a alteração contraria, de teletrabalho para presencial depende da vontade do empregador, assim a Lei. O empregado tem quinze dias para se adaptar. Nas duas situações é uma alteração contratual, na primeira o empregado deixa de ir ao trabalho para trabalhar em casa, uma situação que muda a rotina e tem que criar um ambiente para o trabalho. Na segunda, optou por trabalhar em casa para ter mais contato com a família, não perder tempo em deslocamentos, trabalhar em horários alternativos. A Lei não permitindo a negativa do empregado fere seu direito.

Art. 75 - A nota 6. A responsabilidade sobre a aquisição, manutenção e despesas sobre os equipamentos e serviços necessários para o trabalho remoto, serão previstas em contrato escrito. Valores estes que não integram a remuneração do empregado, são ferramentas para o trabalho.

Art. 75 - A nota 7. Acidente e ou doença laboral: o empregador terá que instruir de maneira expressa o correto uso dos equipamentos, para que evitar doenças e acidentes laborais.

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