ACORDO DE COMPENSAÇÃO Acordo escrito

Data da publicação:

2018 - CCLT - Artigos e Notas

Carrion



Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras , em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Red. L. 13.467/17).



Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida2 de horas extras1 6 8, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Red. L. 13.467/17)

§ 1º A remuneração3-4 da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (Red. L. 13.467/17).

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado6 pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias (Red. MP 2.164-41/01).

§ 3º Na hipótese de rescisão8 do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (Red. L. 13.467/17).

§ 4º (Rev. L. 13.467/17)

§ 5º O banco de horas7 de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (Red. L. 13.467/17).

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual7, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (Red. L. 13.467/17)

Art. 59 nota 1. Horas suplementares. Consideram-se extras as horas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida; é o caso do bancário que trabalhe 7 horas; ou do comerciário que pactue e trabalhe apenas 4 horas por dia – a quinta hora já será extra; de outro modo o empregador podia contratar jornada inferior habitual, convocando o empregado a trabalhar 8 horas apenas quando lhe conviesse, sem garantir-lhe salário de 8 horas. Mesmo sem ultrapassar a jornada normal, são consideradas horas extraordinárias as que se trabalham em dia útil quando o empregado não tem obrigação de fazê-lo (ex.: bancário, no sábado). Não podem exceder a 2 horas por dia. Acréscimo de remuneração da hora extra não autoriza o aumento da jornada, v. Precedente Administrativo 30 MTE/SIT, em apêndice. Limite da quantidade, sob pena de infração, v. Precedente Administrativo 33 MTE/SIT, em apêndice.

As variações de horário do registro de ponto, que não ultrapassem a cinco minutos (com um máximo diário de 10 minutos), não serão consideradas como horas extras; se este limite for ultrapassado, será considerada horas extras a totalidade do tempo que excedeu a jornada normal. Com a nova redação dada à Súmula 366, independentemente da atividade que o empregado esteja executando, o tempo será considerado à disposição do empregador, fato este que já estava pacificado pelo TST.

TST - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. (TST, Súmula 449, conversão da Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, Res. 194/14).

TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (TST, Súmula, 366).

JUR - MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N. 366 DO TST. Nos termos consubstanciados pela Súmula n. 366 desta Corte Superior, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, ou seja, consideram-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes de cinco minutos, independentemente das atividades realizadas pelo trabalhador. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado (TST, RR 318-90.2011.5.02.0462, Dora Maria da Costa, DEJT, 8.5.15).

JUR - MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 366/TST, as variações de horário do registro de ponto superiores a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ensejam o pagamento de horas extras pleiteadas. Na hipótese dos autos, os procedimentos realizados pelos empregados antes e/ou depois da jornada, quais sejam: troca de uniforme, troca de informações entre turnos, transferência de máquina, colocação de EPIs, refeição e espera do transporte, demandam tempo superior a cinco minutos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (TST, RR 10908-83.2012.5.07.0032, Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 6.2.15).

JUR - Conforme consta do acórdão regional, o reclamante trabalhava apenas 40 horas semanais. Assim, deve ser recalculado o valor do salário-hora pelo divisor 200, sendo este o entendimento do TST. (TST RR 7000-48.2007.5.09.0093, Dora Maria da Costa, DEJT 04.02.11).

JUR - Esta Corte tem emprestado validade plena ao Regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que pactuado por instrumento negocial coletivo.(TST-RR-75100-19.2006.5.17.0012, Emmanoel Pereira, DEJT, 27.08.10).

JUR - O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal autoriza a negociação legítima entre representantes das categorias profissional e econômica envolvidas. Todavia, o atual, iterativo e notório entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, se consolidou no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal), infenso à negociação coletiva. Logo, mesmo que tenha a jornada 12 x 36 sido objeto de pactuação em norma coletiva, não há como retirar do empregado seu direito ao referido intervalo, devendo perceber o período de labor como extra, nos termos dos aludidos dispositivos. (TST-RR-75100-19.2006.5.17.0012, Emmanoel Pereira, DEJT, 27.08.10).

Art. 59 nota 2. Exigibilidade. Não há obrigação de prestar serviço além da jornada normal; a negativa será legítima, salvo nos estreitos limites de necessidade imperiosa ou força maior (art. 61). Para a exigibilidade, é necessário acordo escrito particular entre as partes ou norma coletiva (convenção, acordo ou mesmo sentença coletiva). Para o menor o acordo escrito é insuficiente (CLT, art. 413). 

Art. 59 nota 2:A. O trabalho extraordinário deve ser considerado excepcional; sua permanência representa um retrocesso histórico. Se houver norma coletiva por tempo determinado, que não só autorize mas crie a obrigação de prestar serviço suple­­­­mentar, deverá ser obedecida; se for por tempo indeterminado, o empregado poderá deixar de trabalhá-las após aviso dado ao empregador com tempo razoável; é que a entidade sindical não tem disponibilidade dos direitos individuais dos membros, nem o poder de obrigar-se por eles indefinidamente. O mesmo direito assiste ao empregador: com aviso razoável, pode deixar de propiciar trabalho suplementar, mesmo que habitual. O que não é possível é suprimi-las, no momento da rescisão contratual, a fim de reduzir a indenização devida ou as demais verbas (aviso prévio, férias e 13º salário etc.); aliás, a indenização propriamente dita é devida na base da mais alta remuneração mensal paga. Entretanto, a jurisprudência era pacífica quanto à impossibilidade de supressão ou redução dos habituais; para a Súmula 76 do TST (cancelada pela Res. TST 121/03), após 2 anos deviam ser pagas as horas extras habituais, se suprimidas; a Súmula 291 (que substituiu a 76), sem apoio em lei, nem precedentes jurisprudenciais, “legislou” uma indenização proporcional. A jornada normal somente poderá ser prorrogada: a) até 2 horas, salvo força maior ou necessidade im­pe­rio­sa em geral; b) aos menores de 18 anos, em caso de força maior; c) nas empresas que tenham reduzido os salários em razão da conjuntura econômica, após 6 meses de restabelecimento daqueles (L. 4.923/65, em apêndice). Contrato a tempo parcial (art. 58/1). Se suprimidas, na forma da Súmula 291.

Art. 59 nota 2:B. A jornada normal somente poderá ser prorrogada: a) até 2 horas, salvo força maior ou necessidade im­pe­rio­as em geral; b) aos menores de 18 anos, em caso de força maior; c) nas empresas que tenham reduzido os salários em razão da conjuntura econômica, após 6 meses de restabelecimento daqueles (L. 4.923/65, em apêndice). Contrato a tempo parcial (art. 58/1). Se suprimidas, na forma da Súmula 291.

TST  - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (TST, Súmula 291, Res. 174/11)

JUR - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (TST, E-RR-10700-45.2007.5.22.0101, Rel. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

Art. 59 nota 3. Remuneração da hora suplementar. A CF/88 determina a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à da normal” (art. 7º, XVI). A lei, o acordo coletivo, a sentença normativa ou o acordo individual poderão prever percentagem superior. Os percentuais previstos em lei ordinária (art. 61, estendido às prorrogações ilegais de jornada) ficaram superados pela letra constitucional. Havendo dois adicionais, calculam-se separadamente e não um sobre o outro (Catharino, contra, Compêndio, v. 2). Mas a gratificação ou adicional por tempo de serviço, por integrar a remuneração normal e definitiva, repercute no valor da hora extra. Advogado (L. 8.906/94, art. 20).

Art. 59 nota 3:A. Salário por unidade de obra (tarefeiro, pecista a comissão ou percentagem): desde que sujeito a horário, será acrescido do adicional, quando em hora suplementar; mesmo não sujeito a horário, também o será se sua produção, pela quantidade, exigir tempo superior à jornada. Banco de horas, v. art. 59/6. O trabalhador no corte de cana, que recebe por produção é obrigado a fazer sobrejornada para cumprir a meta, a nova SDI-1, na OJ 235, lhe da o direito de receber por produção e o adicional de horas extras.

- Salário por comissão (comissão ou percentagem): desde que sujeito a horário, tem direito ao adicional de 50% sobre o valor-hora das comissões dividido pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas. Sendo a remuneração mista, parte fixa e parte comissão, sobre a parte fixa horas simples mais o adicional, na parte variável, somente o adicional de 50% calculado sobre o valor das comissões dividido pelas horas efetivamente trabalhadas.

TST  - I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT (TST, Súmula 376).

TST  - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (TST, Súmula 347).

TST  - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (TST, Súmula 340).

TST  - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (TST, Súmula 264).

TST  - A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras (TST, Súmula 226).

TST  - I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (TST, Súmula 132).

TST  - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador (TST, Súmula 91).

SDI - O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 397).

SDI - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. (TST, SDI -1, Orientação Jurisprudencial 235)

JUR - 1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2. No caso do trabalhador rural remunerado por produção - especialmente o cortador de cana de açúcar -, tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado extrapole a jornada contratada, bem assim aquela constitucionalmente estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição da República. O limite de 44 horas semanais encontra-se estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante frisar, ainda, que o trabalho executado, no caso, se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Consideradas tais circunstâncias, tem-se que o entendimento consubstanciado na Súmula n.° 340, não guarda pertinência com a atividade dos cortadores de cana, em relação aos quais não se pode dizer que a ampliação da jornada resulte em seu próprio proveito, dados os notórios efeitos deletérios daí resultantes para a sua saúde e segurança. Precedentes. 5. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-63600-92.2008.5.15.0156, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/09/2011).

JUR - Não há como se reconhecer contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 e da Súmula 340 deste C. TST, uma vez que essa orientação trata genericamente de empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada. O caso do empregado cortador de cana de açúcar denota situação especialíssima de trabalhador rural braçal, em que há imposição de tarifa pelo empregador, a determinar o trabalho em sobrejornada como forma de alcançar a meta, que também é determinada pelo empregado. Não há como transferir exclusivamente para o empregado o ônus relacionado ao acréscimo da produção, incubindo levar em consideração que no meio rural o mecanismo tem servido para exploração injusta da mão-de-obra. Assim sendo, não há como se reconhecer que o trabalho por produção, no corte de cana de açúcar, impede o pagamento de horas extraordinárias mais o adicional, sob pena de se afastar do fundamento que norteou a limitação contida na jurisprudência do c. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST – ERR 90100-13.2004.5.09.0025, Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/06/2012).

JUR - Conforme consta do acórdão regional, o reclamante trabalhava apenas 40 horas semanais. Assim, deve ser recalculado o valor do salário-hora pelo divisor 200, sendo este o entendimento do TST. Precedentes. (TST RR - 7000-48.2007.5.09.0093, Dora Maria da Costa).

JUR - A jurisprudência predominante nesta Corte superior tem se orientado no sentido de que o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem jus, em relação à parte variável da sua remuneração, apenas ao adicional de horas extras, porquanto as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST, E-RR - 92800-36.2003.5.02.0010, Lélio Bentes Corrêa, DEJT, 05.03.10).

Art. 59 nota 4. Integração da remuneração das horas extras habituais: para cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS é pacífica. Quanto ao repouso semanal, a L. 605/49, art. 7º, a e b (em apêndice), a consagra. Descanso semanal remunerado art. 67/1.

- Salário complessivo (quantia certa ou percentual prefixado prevendo horas extras ou outros adicionais): v. art. 457/8.

TST - A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal, nãzo descaracteriza o turno de revezamento com juornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/88 (TST, Sumula 360). 

TST - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (TST, Súmula 347).

TST - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (TST, Súmula 172).

TST - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais (TST, Súmula 115).

TST - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado (TST, Súmula 94).

TST - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na L. 4.090/62 (TST, Súmula 45).

TST - Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado (TST, Súmula 24).

SDI - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 394).

SDI - Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 243).

JUR - De conformidade com a jurisprudência desta Corte, o valor das horas extraordinárias habituais integra a remuneração do empregado para cálculo das gratificações semestrais. Decisão regional proferida em conformidade com a disposição contida na Súmula n. 115 desta Corte (TST, RR 237000-13.2002.5.05.0003, Caputo Bastos, DEJT, 17.12.10).

JUR - Os empregados colocados em disponibilidade remunerada não têm direito ao percebimento de horas extras, mesmo que habitualmente prestadas, pois o texto normativo leva à conclusão de que as vantagens inerentes ao cargo dizem respeito às férias, décimo terceiro salário, anuênios. Diferente a hipótese se houvesse sentença judicial com trânsito em julgado determinando a integração de horas extras (TST, RR 511.712/98.6, José Carlos Perret Schlte, Ac. 3ª T., 14.5.99).

Art. 59 nota 5. Trabalhador à disposição em seu próprio domicílio, com atividade aleatória com ou sem aparelho “bip”. É o caso do zelador, do empregado em empresa funerária, com telefone em sua própria residência, que se limita a atender ao chamado e alertar os demais empregados para prestarem o serviço. Entre os dois extremos absurdos, de considerá-lo à disposição da empresa durante as 24 horas do dia, ou somente nos minutos em que realmente é convocado, o juiz deve estabelecer a solução justa no caso concreto. Leva-se em conta se a moradia, colocada à sua disposição, permite o relacionamento e per­noite com sua família; se inexiste exigência taxativa e efetiva em certo e determinado horário etc.; o cálculo da jornada efetiva será encontrado através de prudente estimativa. Há na legislação brasileira hipótese que guarda semelhança; é a do ferroviário de estações de pouca intensidade, a quem não se aplicam os preceitos gerais sobre duração de trabalho, salvo intervalo de 10 horas entre duas jornadas e de descanso semanal (CLT, art. 243); há ainda o ferroviário efetivo em regime de “sobreaviso”, que em sua própria casa aguarda chamado para o serviço, recebendo apenas um terço das horas de expectativa (CLT, art. 244), e o aeronauta, que permanece em local de sua escolha, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local até 90 minutos após chamado, computando-se apenas 1/3 das horas (L. 7.183/84, em apêndice). A analogia não poderá ser utilizada para as profissões que tiverem regulamentação específica. A jurisprudência pacificou a repercussão do empregado que utiliza o “bip”; entretanto, a chegada do telefone celular ou outros equipamentos telemáticos, não modifica a ideia do empregado estar em regime de plantão aguardando a qualquer momento ser chamado.

TST -  I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (TST, Súmula 428).

TST - Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (TST – Súmula 229).

JUR - Não há falar em violação dos artigos 620 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve desrespeito às normas coletivas juntadas aos autos, já que, conforme consignado pelo egrégio Tribunal Regional, essas apenas prescrevem que os empregados sujeitos ao regime de sobreaviso deverão auferir o pagamento de 1/3 do salário nominal. Na hipótese dos autos não restou demonstrada a atuação do reclamante na referida escala, uma vez que a simples utilização de BIP não caracteriza o regime de sobreaviso, já que o reclamante tinha ampla liberdade de locomoção, não estando obrigado a permanecer em local determinado aguardando eventuais chamados da empregadora. Aplica-se à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1. (TST-RR - 91600-11.2003.5.02.0069, Caputo Bastos, DEJT 17.12.2010).

JUR - I - Observa-se da norma do § 2º do artigo 544 da CLT que o regime de sobreaviso, próprio do serviço ferroviário, tem como pressuposto inarredável a permanência do empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. II - Esse pressuposto, contudo, não é discenível no caso de o empregado que utilize telefone celular, em virtude da mobilidade inerente ao uso da telefonia móvel, o qual por isso mesmo acha-se à margem da vantagem preconizada na disposição consolidada, mobilidade igualmente detectável na hipótese de o empregado utilizar-se de bip, contemplada na OJ 49 da SBDI-I como excludente do regime de sobreaviso. III - Daí a razão pela qual se deve aplicar, por analogia, a orientação consagrada naquele precedente, a cavaleiro do brocardo segundo o qual ubi eadem ratio, ibi iadem jus, ou seja, onde houver similitude factual, deve-se aplicar a mesma regra jurídica. IV - Nesse sentido, precedentes da SBDI-I. Recurso conhecido e provido. (TST, RR-36500-15.2006.5.09.0023, Barros Levenhagen, DEJT, 05.03.10).

JUR - O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o Reclamante não era obrigado a permanecer em local determinado aguardando à determinação do empregador, porque poderia ausentar-se de sua residência, mantendo apenas um telefone para atender a chamados de emergência. Tal circunstância não é suficiente à caracterização do regime de sobreaviso, segundo o entendimento desta Corte.Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-130300-69.2001.5.09.0089, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT, 11.12.09).

JUR - 1. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, considera-se de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 2. No caso, embora o Reclamante, por meio de telefone celular ou bipe, pudesse ser chamado a qualquer momento para resolver emergências na Empresa-Reclamada, o entendimento predominante nesta Corte Superior é de que o mero uso desses aparelhos não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não obrigar o empregado a permanecer em sua residência à espera da solicitação de seus serviços pela empresa, conforme a exigência legal. 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento assentado da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1 do TST, inclusive de forma analógica, quanto ao celular (TST, RR - 711/2006-029-05-00, Ives Gandra Martins Filho, DEJT, 29.5.09).

JUR - Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrerem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos... Não tolhido o empregado em sua liberdade de locomoção, dispondo, portanto, de tempo para se dedicar às suas ocupações e, até mesmo, ao seu lazer (TST, RR 378.825/97.1, João Oreste Dalazen, DEJT 9.4.99).

Art. 59 nota 6. Horário de compensação. Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores... Além de outros...

XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, median­te acordo ou convenção coletiva de trabalho;

- A compensação foi inicialmente prevista para o sábado e é a corriqueira. Nesse dia, é óbvia a conveniência do trabalhador, evitando deslocar-se para o trabalho apenas parcial do dia; ainda mais, nas grandes cidades. Por isso, mais equivocados parecem os julgados, inclusive súmula, que exigem contrato escrito para a compensação semanal; se é verdade que dependem de forma especial, se a lei expressamente a exigir (CC, art. 107); a forma tácita, evidenciada pelo uso contínuo, deve ser aceita, nesta hipótese, pelo bom-senso perante o interesse imediato do trabalhador.

- O texto constitucional não limita a compensação aos dias da mesma semana, mediante acordo individual ou convenção coletiva. Entretanto, Süssekind, Romita e Robortella já entendiam, antes da modificação do § 2º, ser necessária a alteração legislativa para aceitar aquele entendimento da compensação ampla (ob. Cit., Índ. Bibliog.). Em todas as hipóteses, haver-se-ia de observar o termo legal e diário de 10 horas, pelos limites fisiológicos do ser humano; mas ressalvadas as hipóteses especialíssimas dos regimes de 12 x 36 horas v. Precedente Administrativo 81 MTE/SIT, em apêndice, promovidos pelos acordos coletivos e tolerados pela jurisprudência TST Sumula 444. Compensação do trabalho da mulher, v. art. 372 e seg.

Art. 59 nota 7. Banco de horas. A compensação, inicialmente semanal, foi estendida a quaisquer períodos, desde que não supere um ano; é o chamado “banco de horas”, no qual as extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. O instituto já era anseio dos trabalhadores, principalmente do ABC paulista, e objetiva proporcionar às empresas maior pos­sibilidade de adequar a atividade dos trabalhadores às necessidades da produção, impedindo possíveis cortes no número de empregados. Sua implantação depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

- Entendemos que no novo texto a restrição do período de um ano proíbe que os trabalhadores prestem serviços em número de horas superior ao que fariam de acordo com o previsto em sua regulamen­tação habitual; ou seja, ao final desse tempo, a jornada não poderá ter excedido aquela quantidade. Mas não indica limite para que a empresa determine a compensação das horas não trabalhadas; se houver crédito em horas, em favor da empresa, porque trabalhadas a menos, poderão ser solicitadas a qualquer tempo, mesmo fora do período de um ano, que nada tem que ver com o momento da compensação. Já o empregado não poderá reclamar a compensação das horas trabalhadas, senão após um ano, quando serão consideradas extras devidas. Deve-se salientar que o novo instituto não corresponde integralmente ao anterior, o da compensação semanal, que era na prática o da semana inglesa. Neste último a compensação na prática tinha de ser efetuada em cada semana (mesmo que a lei não o dissesse), e não teria sentido que fosse esporádica ou sem periodicidade; naquele sim, pois o que se visa é adaptar às necessidades do mercado suas curvas de aquecimento e esfriamento, sem despedidas coletivas, o que confirma a interpretação gramatical do texto. O descanso semanal remunerado, por ser instituto distinto, não poderá ser absorvido pela compensação.

Art. 59 nota 8.  Rescindido o contrato, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extras, pelo valor vigente quando da rescisão. Contraria­mente, as folgas em favor do empregador não serão descontadas, por não haver apoio em lei e porque a situação criada atende aos interesses da produção empresarial. Seguindo o mesmo raciocínio da compensação, a dedução das horas extras pagas das reconhecidas em juízo, não estão limitadas ao mês e sim a todo o período não prescrito.

TST - CANCELADA - A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT) (TST, Súmula 349).

TST - I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (TST, Súmula 85).

SDI - É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 323)

JUR - O atual entendimento desta SDI-1 é que a dedução dos valores pagos a maior não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. (TST-E-ED-RR-511000-36.2008.5.09.0663, Carlos Alberto Reis De Paula, DEJT 04/11/11).

JUR - O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras em decorrência da descaracterização do acordo de compensação de jornada, porém deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa para determinar a observância da Súmula n. 85, IV, desta Corte no cálculo dos valores devidos. No recurso de revista, a Reclamada defende que o acordo de compensação de jornada é válido, por ter sido objeto de negociação coletiva de trabalho. Ao contrário do que alega a Reclamada, a decisão recorrida não comporta violação do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, porque esse dispositivo não veda a descaracterização do acordo de compensação quando constatada a prestação habitual de horas extras. Por outro lado, a decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula n. 85, IV, desta Corte, razão por que não enseja recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula n. 333 deste Tribunal (TST, RR 161400-59.2006.5.24.0021, Fernando Eizo Ono, DEJT 17.12.10).

JUR - Em hipóteses em que o acordo de compensação de jornadas entabulado pelas partes resta descaracterizado pela prestação de labor extraordinário habitual, determina-se o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da jornada semanal normal e, quanto àquelas destinadas a compensação, condena-se apenas ao pagamento do respectivo adicional por trabalho extraordinário. Incidência da Súmula n. 85, IV (TST, RR 77300-69.2005.5.09.0654, Caputo Bastos, DEJT, 17.12.10).

JUR - A Súmula nº 85 desta Corte tem como padrão de compensação o limite da jornada máxima de 44 horas semanais. O banco de horas, por outro lado, tem como parâmetro a compensação anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal. Desse modo, o reconhecimento da nulidade do banco de horas não rende ensejo ao pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma do previsto nos itens III e IV da Súmula nº 85 desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (TST, RR-77000-10.2005.5.09.0654, Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25.03.11).

JUR - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (TST, RR - 20026/2003-016-09-00, Horácio Senna Pires, DEJT, 26.6.09).

JUR - Horário. Compensação. Possibilidade de se compensar o excesso da jornada normal (44 horas) de uma semana, na semana seguinte. Faculdade que a CF (art. 7º, XIII) confere ao em­pregador e empregado (“acordo”) e às categorias profissionais e econômicas (“convenção coletiva”). Jornada diária que, todavia, está limitada a 10 horas (CLT, art. 59), salvo nas situações especialíssimas como o regime de 12 por 36 horas (TRT/SP, RO 32.772/94.0, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 21.348/96.8).

JUR - Esta Corte tem posicionamento no sentido de que o labor no sábado não invalida o acordo de compensação de horário, sendo devido, tão somente, o adicional correspondente à jornada extraordinária (TST, RR 249.319/96.1, Cnéa Moreira, Ac. 4ª T.).

Art. 59 nota 9. Trabalhador rural: mesma disciplina do urbano, com a ressalva de que os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa, nos serviços intermitentes, não se computam como de efetivo exercício, desde que feita a anotação na Carteira de Trabalho (L. 5.889/73, art. 6º, em apêndice).

Art. 59 nota 10. FGTS. A jurisprudência é pacífica quanto à exigibilidade dos recolhimentos referentes a horas extras e adicional noturno (art. 477/8 e segs.).

TST - A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (TST, Súmula 63).

Art. 59 nota 11. Horas “in itinere” (CLT, 58/7).

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