SINDICATO OU FEDERAÇÃO Enquadramento. Em geral

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TST - Fernando Eizo Ono



DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS PERANTE O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – SINEATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos perante o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, com a finalidade de representar os aeroviários empregados nas empresas auxiliares de transporte aéreo no município de Guarulhos, relativamente ao período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2011 (cláusulas sociais) e de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010 (cláusulas econômicas). Acórdão regional em que declara a ilegitimidade ad causam do sindicato patronal suscitado, sob o fundamento de que os aeroviários representados pelo Suscitante são apenas os que prestam serviços, em terra, para empresas de transporte aéreo, segmento profissional que não guarda correspondência com o segmento patronal abrangido na representatividade do Suscitado. Manutenção da decisão regional quanto à declaração de ilegitimidade passiva ad causam, todavia, por fundamento diverso. Superveniência de sindicato profissional específico de trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo no Estado de São Paulo, denominado SINTEATA - Sindicato dos



RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS PERANTE O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – SINEATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Dissídio coletivo ajuizado pelo   

Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos perante o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, com a finalidade de representar os aeroviários empregados nas empresas auxiliares de transporte aéreo no município de Guarulhos, relativamente ao período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2011 (cláusulas sociais) e de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010 (cláusulas econômicas). Acórdão regional em que declara a ilegitimidade ad causam do sindicato patronal suscitado, sob o fundamento de que os aeroviários representados pelo Suscitante são apenas os que prestam serviços, em terra, para empresas de transporte aéreo, segmento profissional que não guarda correspondência com o segmento patronal abrangido na representatividade do Suscitado. Manutenção da decisão regional quanto à declaração de ilegitimidade passiva ad causam, todavia, por fundamento diverso. Superveniência de sindicato profissional específico de trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo no Estado de São Paulo, denominado SINTEATA - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos do Estado de São Paulo, com o qual o Suscitado (Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA), a partir de 2007, passou a celebrar convenções coletivas de trabalho.  Criação do SINTEATA - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos do Estado de São Paulo, correspondente à categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, que fez cessar a representação do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, no tocante aos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, até então legitimamente exercida por esse sindicato profissional mais antigo, independentemente do segmento econômico em que esses aeroviários se ativavam (empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo). Aplicação do princípio da especificidade inscrito no art. 570 da CLT, recepcionado pela atual Constituição Federal (art. 8º, I e II), nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-RO-7724-30.2010.5.02.0000, Fernando Eizo Ono, DEJT, 27.09.13).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-7724-30.2010.5.02.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS e Recorrido SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - SINEATA.

O Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos ajuizou dissídio coletivo perante o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA (fls. 02/04), pleiteando a fixação das normas elencadas a fls. 05/16, para o período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2011 (cláusulas sociais) e de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010 (cláusulas econômicas).

O Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA apresentou defesa à ação coletiva (fls. 128/141).

O Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos manifestou-se a respeito da contestação apresentada pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA (fls. 358/360).

Nova manifestação do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA a fls. 363/369.  

Nos termos do parecer de fls. 380/382, a Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região opinou pela declaração de incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho para originalmente julgar o processo, em que se debate a respeito de representatividade sindical.

Memorial apresentado a fls. 397/406 pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA.

Nos termos do acórdão de fls. 415/417, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região acolheu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em contestação pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.

Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos (fls. 423/425) foram desprovidos, nos termos da fundamentação constante do acórdão de fls. 472/473.

O Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos interpôs recurso ordinário (fls. 477/491). Postulou, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 1.060/50, com a consequente devolução do valor recolhido a título de custas processuais por ocasião da interposição do recurso. Além disso, sustentou a sua representatividade em relação aos trabalhadores contratados pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, por se enquadrarem como aeroviários na forma lei, e, pois, a legitimidade do sindicato patronal suscitado para figurar no polo passivo da relação processual.

O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão de fls. 495.

O Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 496/509).

O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1.  CONHECIMENTO

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Pretende o Recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 1.060/50 e, por conseguinte, a determinação de devolução do valor recolhido a título de custas processuais por ocasião da interposição do recurso.

A teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes.

Em decorrência, na jurisprudência desta Corte passou-se a admitir, excepcionalmente, a extensão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita, desde que comprove, mediante dados objetivos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

De fato, a possibilidade de simples afirmação da ausência de condições de arcar com as custas do processo para obtenção da justiça gratuita, em referência no art. 4º da Lei nº 1.060/50, diz respeito apenas à pessoa natural necessitada, impedida de demandar sem prejuízo direto do sustento próprio ou da família, não sendo apta a autorizar, por si só, a concessão do benefício à pessoa jurídica.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

"RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO. Não há nos autos nenhuma comprovação de que o sindicato suscitante não possa arcar com as despesas do processo. Consoante o estatuto social do suscitante, a base territorial do sindicato engloba 84 (oitenta e quatro) municípios do Estado do Ceará, entre eles a capital, Fortaleza, significando que a renda decorrente das mensalidades e das contribuições não faz dele uma entidade pobre, na forma da lei. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, o impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Recurso ordinário a que se não se conhece" (TST-RODC-1706/2004-000-07-00.2, Relatora Ministra Kátia Arruda, SDC, DJ 22/08/08).

"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da cabal comprovação da incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, a qual não se configura em face de simples extrato bancário da conta do sindicato suscitante. Indeferido o benefício, constata-se a deserção do recurso ordinário interposto pelo sindicato profissional. Recurso ordinário não conhecido" (TST-RODC-115500-67.2007.5.03.0000, Data de Julgamento: 09/12/2008, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/02/2009).

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não-recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei nº 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei nº 5.584/70, é a pessoa natural necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares. 3. Apenas excepcionalmente é que a jurisprudência tem admitido estender o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica cujas finanças encontrem-se comprovadamente fragilizadas. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRO-53809/2002-900-04-00.6, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ de 06/12/2002).

Todavia, na hipótese, o sindicato recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a satisfação da condição de que trata a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois não anexou documento algum com a finalidade de comprovar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, a inviabilizar a concessão do benefício da justiça gratuita.

Nesse contexto, indefiro o requerimento do Recorrente de concessão do benefício da justiça gratuita e julgo prejudicado o exame do pedido acessório de determinação de devolução do valor recolhido a título de custas processuais por ocasião da interposição do recurso.

Entretanto, tendo em vista o recolhimento do valor correspondente às custas processuais (fls. 492), conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

2. MÉRITO

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Nos termos do acórdão de fls. 415/417, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região acolheu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em contestação pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, sob o seguinte fundamento:

"Da ilegitimidade passiva

Alega a entidade sindical suscitada, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente dissídio, eis que não há correlação entre a categoria econômica que ela representa e a profissional que é representada pelo suscitante.

Registre-se, em primeiro lugar, que consoante os termos do anexo a que se refere o artigo 577 da CLT, os profissionais representados pelo suscitante pertencem à categoria diferenciada dos aeroviários.

Em se tratando de categoria diferenciada, meu posicionamento seria o de que as alegações defensivas não conduzem à exclusão por ilegitimidade passiva, pois assim como ocorre com o segmento coletivo ligado à atividade preponderante do empregador – no caso dos autos a generalidade dos trabalhadores que prestam serviços nas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo – os aeroviários porventura empregados destas mesmas empresas têm pleno direito à obtenção de melhores condições de trabalho através de dissídio coletivo, cujas cláusulas, se reconhecidas, prevalecem sobre as que regem os trabalhadores atrelados à atividade empresarial preponderante.

Desta forma, caberia às empresas representadas no polo passivo, individual e oportunamente, comprovarem em ação de cumprimento, se for o caso, que não possuem empregados vinculados ao sindicato suscitante.

Consigno, quanto ao supra colocado, que tal posicionamento não causa qualquer prejuízo, pois é óbvio que o cumprimento de quaisquer cláusulas da sentença normativa correspondente estaria sempre condicionado à existência, na empresa, de empregados pertencentes à categoria diferenciada.

Todavia, na hipótese específica dos autos, a lei que regulamenta a atividade profissional do aeroviário é óbice à aplicação deste preceito.

Com efeito, o artigo 1º do Decreto nº 1232/62 é taxativo ao dispor sobre quem são os trabalhadores nele tratados, senão vejamos:

"Art. 1º.  É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretora de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviços de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves." (grifei)

Como se vê, o conceito legal de aeroviário está diretamente vinculado ao ramo de atividade da empresa para a qual ele presta serviços, que necessariamente deve ser o de transporte aéreo ou equiparado, como aeroclubes, escolas de aviação civil, etc., ou o de conservação, manutenção e despacho de aeronaves, nos termos previstos nos artigos 5º a 9º do mesmo diploma.

É certo, por outro lado, que a gama de representatividade do suscitado, consoante carta sindical de fls. 145, é restrita às "empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo", assim consideradas, também por força de lei, "as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos", além dos "demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica." (incisos I e II do artigo 102 da Lei 7565/86).

Note-se que as atividades empresariais referidas pelas duas normas acima tratadas não se confundem.

Ora, a conclusão óbvia que se extrai da interpretação conjunta de tais dispositivos é a de que o empregado do ramo empresarial representado no polo passivo jamais poderá ser considerado aeroviário, mesmo que possua a licença e o certificado correspondente citados na lei, isto porque ele não se insere no conceito legal do termo, na medida em que a empresa para a qual ele presta serviços não atua na área de transportes aéreos ou correlata, na forma exigida pelo artigo 1º e seu parágrafo único retro transcritos.

Deste modo, ainda que a hipótese em exame gire em torno de categoria diferenciada, resulta flagrante a impossibilidade de se vislumbrar qualquer paralelismo entre as atividades profissional e empresarial aqui representadas.

Consigno, aliás, que com certeza foi este o motivo que levou o sindicato nacional da categoria suscitante a emitir o documento de fls. 318, não impugnado, em que ele se compromete a não mais inserir os serviços auxiliares de transporte aéreo na cláusula de abrangência de suas convenções ou acordos coletivos de trabalho firmados a partir de junho/2007.

Consequentemente, acato o argumento defensivo, reconhecendo que a entidade sindical suscitada não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente dissídio coletivo e, com arrimo no inciso VI do artigo 267 do CPC, declaro-o extinto, sem resolução de mérito" (fls. 416/417).

Nas razões do recurso ordinário (fls. 477/491), o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos alega que, a teor do disposto nos arts. 1º, § único, 8º e 9º do Decreto nº 1.232 de 22/06/1962 e do item 3 da Instrução de Aviação Civil nº 163-1001, "os trabalhadores contratados pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo pertencem a categoria dos aeroviários e como tais devem ser enquadrados na legislação que regulamenta a profissão, não sendo possível outro enquadramento, posto ser inadmissível o desmembramento de categoria diferenciada, a não ser desmembramento territorial" (fls. 488). Assim, afirma a sua representatividade em relação aos trabalhadores contratados pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, por se enquadrarem como aeroviários na forma da lei, e, pois, a legitimidade do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA para figurar no polo passivo da relação processual.

O Recorrido, Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, por sua vez, reafirma o entendimento expendido na decisão regional recorrida quanto à ausência de correspondência entre a categoria econômica por ele representada e a categoria profissional representada pelo sindicato profissional suscitante, a determinar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Alega que obteve registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para representar especificamente as empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes, terceirizadas que empregam trabalhadores prestadores de serviços auxiliares de transportes aéreos, profissão regulamentada pela Lei nº 7.565/86, e não aeroviários, que são apenas aqueles que trabalham para as empresas aéreas, cuja profissão está regulada no Decreto nº 1.232/62. Aduz que os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo são representados, no Estado de São Paulo, por sindicato profissional igualmente específico (SINTEATA - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos do Estado de São Paulo), com o qual firmou convenção coletiva de trabalho para o período 2010/2011 e para períodos anteriores, e que o sindicato patronal que guarda correspondência com o segmento profissional representado pelo suscitante é o SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. Em consequência, requer a manutenção da decisão recorrida.

A controvérsia diz respeito à titularidade de representação sindical dos empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo no Município de Guarulhos, abrangidas na representação do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, a definir, por conseguinte, a legitimidade desse sindicato patronal para figurar no polo passivo da relação processual.  

Embora por razões diversas daquelas expendidas no acórdão regional recorrido, constata-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA.

Diante do ordenamento jurídico vigente, é possível o desmembramento dos sindicatos e a consequente formação de novas entidades sindicais, desde que não se verifique a pluralidade territorial da representatividade. Na Constituição Federal de 1988 consagrou-se o princípio da livre associação sindical e vedou-se ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos, porém não se criou nova estrutura na organização sindical, visto que mantido o velho sistema confederativo. Assim, o sindicalismo brasileiro passou a conviver simultaneamente com a liberdade de organização em que basta a demonstração de interesse na criação de novo sindicato e com o sistema confederativo em que não se admite a pluralidade sindical. Dessa forma, conclui-se que, respeitado o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, a existência de um determinado sindicato não constitui óbice intransponível à formação de outros quaisquer, de menor abrangência ou mais específicos em relação às atividades desenvolvidas, caso seja a vontade da categoria, não havendo, portanto, a figura do direito adquirido em relação à base territorial ou à representatividade.

Em 1985, com a criação do Aeroporto Internacional de Cumbica, de porte superior ao de Congonhas, houve deslocamento de uma parte considerável da categoria aeroviária de todo o Estado de São Paulo para o Município de Guarulhos, onde o maior movimento do aeroporto exigia, evidentemente, um maior efetivo de mão-de-obra. Diante desses fatos, trabalhadores da categoria, vinculados por peculiaridades e interesses próprios, inerentes à atuação profissional em um mesmo aeroporto, decidiram pela criação de um sindicato próprio. Daí surgiu o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, por desmembramento do Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, cuja profissão está regulada no Decreto nº 1.232/62.

De acordo com a certidão de registro sindical, expedida em março de 1990 pelo Ministério do Trabalho (fls. 19), o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos detém a representação da categoria "dos Aeroviários", com base territorial no "Município de Guarulhos, Estado de São Paulo".

Do estatuto social do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, art. 1º, extrai-se que representa "os aeroviários que trabalham em todas as companhias aéreas que operam no Brasil, ou que a elas prestem serviços com base no município de Guarulhos" (fls. 20 – grifo nosso).

A partir de então, verifica-se que o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos passou a negociar e a ajuizar dissídios coletivos, quando malograda a negociação, perante o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA.

Com a evolução das relações econômicas e a modernização dos transportes aéreos, os serviços terrestres, auxiliares e gerais da aviação, que antes eram realizados diretamente pelas empresas aéreas, passaram a ser executados por empresas criadas especialmente para esse fim, de modo que houve progressiva terceirização desses serviços, a determinar nesse segmento profissional a coexistência dos empregados contratados diretamente pelas empresas aéreas e daqueles contratados pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo.

O efeito natural do surgimento da terceirização nos referidos serviços terrestres da aviação, primeiro, foi o agrupamento associativo das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, com a criação do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, ora Recorrido (registro sindical, fls. 145), o que provocou a cisão do segmento econômico e, inclusive, levou o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA a obrigar-se perante o SINEATA a não incluir no texto da cláusula de abrangência dos instrumentos coletivos celebrados, a partir de 2007, a representação das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo (fls. 318). Em seguida, relativamente ao Estado de São Paulo, a consequência foi a criação do sindicato profissional específico de trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo, denominado SINTEATA - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos do Estado de São Paulo, com o qual o ora Recorrido (SINEATA), celebrou convenções coletivas de trabalho para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010/2011, conforme instrumentos anexados a fls. 165/181 e 321/356.

Não se veda na legislação o agrupamento associativo das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo ou dos empregados dessas empresas, com a criação de entidades sindicais específicas, nem se contesta na hipótese a existência válida daquelas acima referidas.

Nessa perspectiva, a criação do SINTEATA - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos do Estado de São Paulo, que guarda correspondência com a categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA, fez cessar a representação do Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, no tocante aos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes aéreos no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, até então legitimamente exercida por esse sindicato profissional mais antigo, independentemente do segmento econômico em que esses aeroviários se ativavam (empresas aéreas ou empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo).

De fato, de acordo com a certidão de registro sindical expedida pelo Ministério do Trabalho (fls. 19), o art. 1º do estatuto social (fls. 20), bem como a teor do disposto nos arts. 1º, § único, e 5º a 9º do Decreto nº 1.232/62, 102, I, II, § 2º, e 104 da Lei nº 7.565/86, até a criação do SINTEATA, não havia restrição alguma quanto à representação pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, quer dos trabalhadores que prestavam serviços, em terra, para empresas de transporte aéreo, quer daqueles contratados pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, todos aeroviários na forma da lei.

Em consequência, tem-se que a superveniência de sindicato profissional específico de trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo no Estado de São Paulo (SINTEATA) é o que, no caso concreto, precisamente determina a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – SINEATA.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: 1) indeferir o pedido do Recorrente de concessão do benefício da justiça gratuita e, em consequência, julgar prejudicado o exame do pedido acessório de determinação de devolução do valor recolhido a título de custas processuais por ocasião da interposição do recurso ordinário; 2) negar provimento ao recurso ordinário, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vital Amaro e Maurício Godinho Delgado.

Brasília, 9 de Setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono 

Ministro Relator

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