SINDICATO OU FEDERAÇÃO Enquadramento. Terceirização

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TST - Fernando Eizo Ono



RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍSIO COLETIVO DE GREVE. PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. SINDIPETRO/ES. LEGITIMIDADE PARA LIDERAR MOVIMENTO GREVISTA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUALIFICAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. 1. Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum. Em função da categoria econômica, determina-se a categoria profissional correspondente. A exceção a essa regra está prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se dispõe a respeito das denominadas categorias diferenciadas, que são compostas por trabalhadores de certas profissões, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas por seus empregadores.



RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍSIO COLETIVO DE GREVE. PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. SINDIPETRO/ES. LEGITIMIDADE PARA LIDERAR MOVIMENTO GREVISTA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUALIFICAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA.

1. Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum. Em função da categoria econômica, determina-se a categoria profissional correspondente. A exceção a essa regra está prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se dispõe a respeito das denominadas categorias diferenciadas, que são compostas por trabalhadores de certas profissões, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas por seus empregadores.

2. Diante da legislação sindical infraconstitucional, anterior ao surgimento do fenômeno da terceirização, porém recepcionada pelo atual texto constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o enquadramento sindical dos empregados terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, já que não se inserem na exceção prevista no § 3º do art. 511 da CLT. Portanto, a definição ocorre a partir da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, na hipótese, a empresa prestadora de serviço.

3. Constatado que a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., no período objeto da greve em questão, por força do contrato de prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS S/A, destinado exclusivamente à "realização de serviços de manutenção de equipamentos, instrumentos e instalações terrestres e offshore, na Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES)", vinculados a seu objetivo social, atuava de forma preponderante no ramo da construção civil, e não da exploração ou extração de petróleo, inviável reconhecer a legitimidade do SINDIPETRO/ES, cujo registro sindical lhe confere a representatividade dos trabalhadores "na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo" no Estado do Espírito Santo, para liderar greve, na qualidade de representante dos empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. nesse Estado.

4. Falta do necessário paralelismo entre a categoria profissional  representada pelo SINDIPETRO/ES e a categoria econômica a que pertence a  empresa suscitante.

5. O exercício do direito coletivo de greve pertence aos trabalhadores, por meio do sindicato representativo da correspondente categoria profissional, conforme se infere da Lei nº 7.783/89, em especial, do comando inserto no art. 4º. Logo, é abusivo movimento grevista deflagrado sob a liderança de sindicato que não detém a representatividade da categoria profissional. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-RO-42600-28.2009.5.17.0000, Fernando Eizo Ono, DEJT, 27.09.13)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-42600-28.2009.5.17.0000, em que é Recorrente PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPETRO/ES.

Em 22/10/2009, a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. ajuizou dissídio coletivo de greve, com pretensão liminar, perante o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo - SINDIPETRO/ES. Afirmou que, no mês de junho de 2009, celebrou contrato de prestação de serviços com a PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A, para a "realização de serviços de manutenção de equipamentos, instrumentos e instalações terrestres e offshore, no âmbito das unidades LP-02UTGC e PPER-l" (fls. 03), situadas em Vitória/ES, sendo certo que, para a execução desses serviços nas mencionadas unidades, contava com aproximadamente 45 (quarenta e cinco) empregados, os quais exerciam atividades próprias da construção civil, dentre elas, as funções de eletricista de manutenção, mecânico de manutenção, instrumentista de manutenção, supervisor de manutenção, técnico de planejamento, mecânico montador e assistente técnico de planejamento. Aduziu que, em razão de ter sido orientada pela FETRACONMAG/ES (Federação Estadual dos Trabalhadores do Ramo de Atividade da Construção Civil e Similares, Montagem, Terraplenagem, Cerâmica, Olaria, Cal, Gesso, Artefatos de Cimento, Madeira, Mobiliário, Calcário de Rocha, Mármore e Granito no Estado do Espírito Santo) a realizar o recolhimento das contribuições sindicais de seus empregados em favor do SINTRACON Linhares/ES (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha), e tendo em vista que as atividades que desempenha, bem como aquelas exercidas por seus empregados estão relacionadas ao ramo da construção civil, "procedeu ao enquadramento dos mesmos ao respectivo Sindicato existente nesta cidade, qual seja, SINTRACON Linhares/ES" (fls. 04), efetuando o recolhimento das contribuições sindicais em favor desse sindicato profissional, bem como observando a respectiva convenção coletiva de trabalho. Alegou que, no dia 28/09/2009, após três meses do início da execução dos serviços para a qual foi contratada, recebeu ofício do Suscitado (SINDIPETRO/ES), contendo pauta de reivindicações, em que pleiteava, em especial, o "reconhecimento da representação legal do SINDIPETRO-ES" (fls. 04), mas reuniu-se com esse sindicato profissional, em 13/10/2009, esclarecendo a vinculação de seus empregados "ao Sindicato da Construção Civil (SINTRACON Linhares/ES), em razão da natureza das funções exercidas pelos mesmos" (fls. 04). Assinalou que, no entanto, em 14/10/2009, recebeu comunicado do SINDIPETRO/ES, informando a deflagração de greve por seus empregados, por prazo indeterminado, a partir da zero hora do dia 22/10/2009, e, apesar de ter mantido vários contatos com esse sindicato profissional, com a finalidade de demovê-lo da iniciativa de patrocinar tal movimento grevista, ante a falta de representatividade em relação aos seus empregados, não obteve sucesso. Argumentou que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89, especialmente aqueles disciplinados nos arts. 3º (esgotamento da etapa de prévia negociação coletiva), 4º (convocação de assembleia, com quorum estatutário, para deliberação sobre a greve) e 9º (manutenção em atividade de equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ou a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa após a cessação do movimento). Em consequência, a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que: I) se declarasse a ilegalidade do movimento grevista patrocinado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo - SINDIPETRO/ES, previsto para o dia 22/10/2009; II) sucessiva ou subsidiariamente, se determinasse a obrigatoriedade de manutenção de serviços mínimos para se evitar danos de difícil reparação, mantendo-se pelo menos 30% (trinta por cento) dos trabalhadores em atividade; III) fosse aplicada ao Suscitado multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento do requerido nos itens I e/ou II supra, bem como autorizado o corte nos salários dos dias em que os empregados deixaram de trabalhar em razão da greve; IV) fosse declarada válida a dispensa por justa causa dos empregados que se recusassem a retornar aos seus postos de trabalho após a concessão da liminar. Em caráter definitivo, pleiteou: V) a confirmação dos efeitos da decisão liminar constante do item I supra, com a declaração de ilegalidade do movimento grevista liderado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo - SINDIPETRO/ES; VI) a confirmação dos efeitos da decisão liminar constante do item II supra, com a declaração de ilegalidade do movimento grevista liderado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo - SINDIPETRO/ES; VII) a declaração de que "os seus empregados que laboram nas unidades LP-02UTGC e PPER-1 da PETROBRAS deverão permanecer representados pelo SINTRACON Linhares/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha" (fls. 13).

Nos termos da decisão de fls. 64/65, deferiu-se liminar para se determinar que o SINDIPETRO/ES mantivesse 30% (trinta por cento) dos trabalhadores em atividade, a fim de se evitar prejuízo irreparável à Suscitante com a paralisação total dos serviços junto à PETROBRÁS S/A.

Por meio da decisão de fls. 108, indeferiu-se requerimento do Ministério Público do Trabalho, em audiência de conciliação e instrução (fls. 85), de intimação do SINTRACON-Linhares, na qualidade de terceiro interessado, sob o argumento de que desnecessária, pois não seria esse sindicato profissional o condutor da greve, bem como desautorizou-se a realização de quaisquer descontos nos salários dos trabalhadores grevistas dos dias em que houve a paralisação dos serviços.

O SINDIPETRO/ES - Sindicato dos Petroleiros na Indústria de Exploração, Pesquisa, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte de Petróleo Bruto e Distribuição de Seus Derivados e Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo e Gás Natural, Petroquímicas, Químicas, Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas do Petróleo e Gás Natural do Estado do Espírito Santo apresentou defesa à ação coletiva de greve (fls. 109/115).

A teor da decisão proferida a fls. 232, reconsiderou-se a decisão de fls. 108, na parte em que se desautorizou o desconto nos salários dos trabalhadores grevistas dos dias em que houve a paralisação dos serviços.  

A PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. manifestou-se, em réplica, a respeito da defesa e dos documentos apresentados pelo SINDIPETRO/ES (fls. 243/251).

De acordo com o parecer de fls. 253/259, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região opinou pelo decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação às pretensões formuladas nos itens IV e VII da representação, respectivamente, de declaração de validade da dispensa por justa causa dos empregados que se recusassem a retornar aos seus postos de trabalho após a concessão da liminar, e de declaração de representatividade dos empregados que laboram nas unidades LP-02UTGC e PPER-1 da PETROBRAS pelo SINTRACON Linhares/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha, por incabíveis na espécie. Além disso, opinou pela declaração de não abusividade da greve, uma vez que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89, e pela determinação de pagamento aos trabalhadores dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a paralisação dos serviços em razão da greve ou a restituição daqueles valores porventura já descontados dos salários a esse título.

Nos termos do acórdão de fls. 266/269, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região decidiu: 1) julgar, em primeiro lugar, o DC 0042600-28.2009.5.17, reunido ao DCG  0049700-34.2009.5.17.0000, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação às pretensões formuladas nos itens IV e VII da representação (fls. 12), consistentes na declaração de validade da dispensa por justa causa dos empregados que se recusassem a retornar aos seus postos de trabalho após a concessão da liminar e de declaração de representatividade dos empregados que laboram nas unidades LP-02UTGC e PPER-1 da PETROBRAS pelo SINTRACON Linhares/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha, por falta de interesse processual; 2) admitir, em parte, o DC 0042600-28.2009.5.17, a fim de declarar, incidentalmente, a legitimidade do SINDIPETRO/ES para representar os empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. e a legalidade da greve deflagrada pelos empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., sob o patrocínio do SINDIPETRO/ES, bem como determinar o pagamento dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a paralisação dos serviços em razão da greve, a ser efetuado de forma parcelada, em três meses, "devendo o primeiro pagamento ocorrer em 5 dias após a publicação do presente acórdão" (fls. 262), sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador, por dia de descumprimento, a ser revertida ao empregado; 3) admitir o DCG 0049700-34.2009.5.17.0000, julgando-o procedente, em parte, para determinar que a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. obedecesse as seguintes disposições: "proceder à equiparação dos salários dos Eletricistas de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Assistente Técnico de Planejamento e Instrumentista de Manutenção em R$ 1.386,00 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais); acrescer a título de gratificação 15% (quinze por cento) ao salário básico do trabalhador que tiver mais de 10 (dez) anos na área da Petrobrás comprovado em Carteira e proceder ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico dos Mecânicos Montadores" (fls. 269).

Os embargos de declaração opostos pelo SINDIPETRO/ES (fls. 272/273) foram desprovidos, nos termos do acórdão de fls. 278 e verso.

Dessa decisão a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. interpôs recurso ordinário (fls. 289/292-verso), conforme razões de fls. 289/292-verso.

O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão de fls. 295.

O SINDIPETRO/ES apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 298/300).

O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

2. MÉRITO

2.1. DISSÍSIO COLETIVO DE GREVE. SINDIPETRO/ES. LEGITIMIDADE PARA LIDERAR MOVIMENTO GREVISTA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA (PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUALIFICAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA

Nos termos do acórdão de fls. 266/269, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região decidiu: 1) julgar, em primeiro lugar, o DC 0042600-28.2009.5.17, reunido ao DCG  0049700-34.2009.5.17.0000, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação às pretensões formuladas nos itens IV e VII da representação (fls. 12), consistentes na declaração de validade da dispensa por justa causa dos empregados que se recusassem a retornar aos seus postos de trabalho após a concessão da liminar e de declaração de representatividade dos empregados que laboram nas unidades LP-02UTGC e PPER-1 da PETROBRAS pelo SINTRACON Linhares/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha, por falta de interesse processual; 2) admitir, em parte, o DC 0042600-28.2009.5.17, a fim de declarar, incidentalmente, a legitimidade do SINDIPETRO/ES para representar os empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. e a legalidade da greve deflagrada pelos empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., sob o patrocínio do SINDIPETRO/ES, bem como determinar o pagamento dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a paralisação dos serviços em razão da greve, a ser efetuado de forma parcelada, em três meses, "devendo o primeiro pagamento ocorrer em 5 dias após a publicação do presente acórdão" (fls. 262), sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador, por dia de descumprimento, a ser revertida ao empregado; 3) admitir o DCG 0049700-34.2009.5.17.0000, julgando-o procedente, em parte, para determinar que a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. obedecesse as seguintes disposições: "proceder à equiparação dos salários dos Eletricistas de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Assistente Técnico de Planejamento e Instrumentista de Manutenção em R$ 1.386,00 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais); acrescer a título de gratificação 15% (quinze por cento) ao salário básico do trabalhador que tiver mais de 10 (dez) anos na área da Petrobrás comprovado em Carteira e proceder ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico dos Mecânicos Montadores, não deferindo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o salário básico" (fls. 269).

Na parte expositiva do acórdão de fls. 266/269 consta o seguinte fundamento:

"DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABLAHO (SIC)

Sustenta a douta Procuradora do Trabalho Daniele Corrêa Santa Catarina, que os pedidos das alíneas "iv" e "vii" carecem de interesse processual. O primeiro, que trata da validade da dispensa por justa causa, por não se amoldar ao dissídio coletivo de greve, de natureza declaratória; o segundo porque a questão refoge à própria natureza do dissídio coletivo, uma vez que a representatividade de classe é matéria estranha à ação, além do que a competência para a solução da controvérsia é da primeira instância, podendo ser declarada, por meio do dissídio apenas de maneira incidental.

Entendo com plena razão o parquet laboral.

Se o empregador dispensa, por justa causa, os trabalhadores que se recusam a retornar aos trabalhos após a concessão da liminar, não cabe ao Tribunal declarar a validade da demissão e qualquer pretensão que surgir após a pratica de tal ato deverá ser resolvida perante a primeira instância. Em sede de dissídio coletivo de greve, o máximo a que se pode chegar é à determinação de pagamento dos dias parados como corolário da solução do conflito.

Por outro lado, mais estranho ainda é o pedido de que o Tribunal determine que os trabalhadores nas unidades LP-92UTGC e PPER-1 permaneçam representados pelo SINTRACON Linhares/ES, questão de representatividade sindical que jamais poderá ser solucionada por meio de dissídio coletivo.

Neste passo, entendo que a suscitante é carecedora do direito de ação, por absoluta ausência de interesse recursal, pelo que julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, no tocante aos pleitos de alíneas "iv" e "vii" de fl. 12, com respaldo no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Quanto aos demais pedidos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o presente dissídio coletivo de greve.

Admitido parcialmente, pois.

2.2. MÉRITO

ATIVIDADE DA SUSCITANTE - REPRESENTATIVIDADE DOS PROFISSIONAL (SIC) PELO SINDIPETRO – QUESTÃO APRECIADA INCIDENTER TANTUM

Conforme asseverado anteriormente, o dissídio coletivo não é meio adequado para definir a representatividade sindical de determinada categoria. No entanto, considerando-se que a greve originou-se exatamente pelo movimento paredista deflagrado pelo SINDIPETRO, cuja representação da categoria é questionada pela suscitante, passa-se à verificação da questão, de forma incidental ao mérito, sem que, com isso, se forme coisa julgada quanto ao tema, que, frise-se, é da competência da primeira instância e deve ser objeto de ação ordinária.

É a atividade predominante da empresa que define a representação da categoria profissional pela entidade sindical, sendo certo que, em caso de exercício de diversas atividades econômicas, o enquadramento se dará em relação a cada entidade sindical existente. Neste sentido os artigos 588, §§ 1º e 2º e 581, § 1º, ambos da CLT.

Na hipótese sub judice a suscitante exerce as mais variadas atividades, dentre elas as de assistência técnica e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos, conforme se vê da alteração contratual de fl. 16.

O contrato firmado com a PETROBRÁS teve por objeto os serviços de manutenção de equipamentos, instrumentos e instalações terrestres e offshore, na Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES).

Neste contexto, tem-se que os trabalhadores da suscitante destinados à prestação de serviços à PETROBRÁS são da categoria abrangida pelo SINDIPETRO.

Na hipótese de terceirização de atividades, em que o objeto social da empresa terceirizada enseja dúvida quanto ao enquadramento, há que se agir com razoabilidade e bom senso. É certo que determinadas funções são similares para os variados ramos empresariais, por exemplo, o mecânico montador, pode ser da construção civil, da metalurgia, da pretrolífera, etc. dependendo do objeto empresarial.

No caso, a suscitante é do ramo petrolífero, inclusive tendo dentre suas atividades principais a exploração e produção de petróleo e gás natural, além de alugar máquinas e equipamentos para tal fim. Se não exerce exclusivamente esta atividade, tudo indica que é uma de suas primordiais.

Por todo o exposto, declaro incidentalmente que o SINDIPETRO é o sindicato legítimo a representar a categoria dos trabalhadores da suscitante.

GREVE – ABUSIVIDADE, AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA E DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA

A suscitante sustenta, em síntese, que não se observou os requisitos da Lei 7.783/89 para a deflagração do movimento paredista, o que configura sua abusividade, mormente porque não houve estabelecimento de etapa negocial prévia, nem a convocação de assembléia com quorum estatutário.

Não prospera a assertiva autoral.

O suscitado atentou para os preceitos da lei de greve e celetizados, bem como para o comando do artigo 114 da Magna Carta.

Isso porque o sindicato buscou negociar com a empresa extrajudicialmente, conforme se vê de fl. 55 e 87/88, não se chegando a um consenso, fato este registrado na assentada de fls. 84/85.

A partir de então, cautelosamente, o suscitado convocou assembléia (fl. 186/187 e 194), tendo se deliberado pela paralisação (fls. 192/193, 195, 200/203). Seguiu-se à comunicação à empresa da paralização (sic), no prazo legal (fl. 204).

Assim, foram atendidos os requisitos do artigo 4º, §1º, da Lei 7.783/89 (prévia assembléia e quorum estatutário) e artigo 3º caput e parágrafo único, da Lei de Greve e OJ 11/SDC/TST.

A Constituição Federal considera legitimo o exercício do direito de greve e à míngua de acordo entre as partes com vista à cessação da movimento paredista, não há que se falar de abusividade, nos termos do artigo 14 da Lei de Greve.

Declaro legítimo o movimento paredista deflagrado.

PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS

Uma vez declarada a legitimidade do movimento, defere-se o pagamento integral dos dias parados, a ser efetuado parceladamente, em três meses, devendo o primeiro pagamento ocorrer em 5 dias após a publicação do presente acórdão, sob pena de multa de 1/30 do salário do trabalhador por dia de atraso a ser revertida ao empregado" (fls. 267-verso/ 268-verso).

Nas razões do recurso ordinário, a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. sustenta a ilegitimidade do SINDIPETRO/ES, na forma dos arts. 511, §3º, e 570 da CLT, para liderar movimento grevista na qualidade de representante de seus empregados, então lotados nas unidades LP-02UTGC e PPER-1 da PETROBRÁS S/A, contratados para exercerem atividades próprias da construção civil, dentre elas, as de eletricista de manutenção, mecânico de manutenção, instrumentista de manutenção, supervisor de manutenção, técnico de planejamento, mecânico montador e assistente técnico de planejamento. Afirma que esses trabalhadores são representados pelo SINTRACON Linhares/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha, uma vez que as atividades por eles desenvolvidas em nada se assemelham àquelas desempenhadas pelos petroleiros representados pelo SINDIPETRO/ES, não sendo cabível atender quaisquer reivindicações emanadas deste último sindicato profissional. Argumenta que a circunstância de constar dentre os seus inúmeros objetivos sociais a exploração de petróleo, por si só, não determina a representatividade do SINDIPETRO/ES em relação aos empregados em questão, a menos que efetivamente estivesse desempenhando, de forma preponderante, tal atividade petrolífera, o que não seria o caso. Assinala que a categoria profissional está vinculada diretamente à atividade econômica do empregador que, na hipótese, não se confunde "com a atividade afiliada ao ramo petroleiro, mas claramente de construção" (fls. 291). De outra parte, sustenta a ilegalidade do movimento grevista, uma vez que deflagrado sob a liderança de sindicato que não detém a representatividade da categoria profissional. Além disso, afirma o descumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.783/89,   especialmente aqueles disciplinados nos arts. 3º (esgotamento da etapa de prévia negociação coletiva), 4º (convocação de assembleia, com quorum estatutário, para deliberação sobre a greve) e 9º (manutenção em atividade de equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ou a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa após a cessação do movimento). Em consequência, pleiteia a reforma do acórdão regional recorrido, a fim de se declarar a ilegalidade da greve, "com as consequências daí oriundas, especialmente a regularidade do desconto dos dias parados" (fls. 292).

Na hipótese vertente, cumpre solucionar, de forma incidental, controvérsia respeitante à legitimidade do SINDIPETRO/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo para liderar greve, iniciada em 22/10/2009, na qualidade de representante de empregados de empresa terceirizada (PROEN projetos engenharia comércio e montagens Ltda.), contratada pela PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A para a "realização de serviços de manutenção de equipamentos, instrumentos e instalações terrestres e offshore, no âmbito das unidades LP-02UTGC e PPER-l" (fls. 03), situadas em Vitória/ES, a determinar a qualificação jurídica desse movimento grevista, com as consequências legais daí advindas.

Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum e em função da categoria econômica, determina-se a categoria profissional correspondente. A exceção a essa regra esta prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se dispõe a respeito das denominadas categorias diferenciadas, que são compostas por trabalhadores de certas profissões, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas por seus empregadores.

Como se observa, a vinculação sindical não é objeto de vontade ou escolha de trabalhadores e empregadores, mas decorrência de enquadramento automático: a atividade da empresa ou do empregador retrata sua inclusão numa dada categoria econômica e substantifica sua vinculação à entidade sindical que a representa; sob o ângulo profissional, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora.

Assim, diante da legislação sindical infraconstitucional, anterior ao surgimento do fenômeno da terceirização, porém recepcionada pelo atual texto constitucional, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal, o enquadramento sindical desses empregados terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, já que não se inserem na exceção prevista no referido § 3º do art. 511 da CLT (categoria diferenciada). Portanto, a definição ocorre a partir da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, na hipótese, a empresa prestadora de serviço (PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda.), na forma especificada nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.

No caso concreto, constata-se que a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A (fls. 24/46), para a "realização de serviços de manutenção de equipamentos, instrumentos e instalações terrestres e offshore, na Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES)" (cláusula primeira, fls. 24).

De acordo com o contrato social constante das fls. 17/20, a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. possui três filiais, sendo certo que a filial 1, localizada no Espírito Santo, corresponde àquela responsável pela execução do referido contrato de prestação de serviços, firmado em Vitória/ES, na data de 29/06/2009 (docs. fls. 47/51), cujos empregados contratados para tal fim deflagraram greve, em 22/10/2009, sob o patrocínio do SINDIPETRO/ES.

Na cláusula segunda do contrato social de fls. 17/20 estão listados os objetivos gerais da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. e, nos parágrafos 1º, 2º e 3º, estão especificados os objetivos sociais de cada uma de suas filiais, nestes termos:

"CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVO DA SOCIEDADE

A sociedade terá por objetivo a exploração de:

1. serviços de engenharia (7112-0/00);

2. projetos e estudos de engenharia (7112 0/00);

3. consultoria a empresas (7112-0/00);

4. assistência técnica e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos (7112-0/00);

5. locação de veículos com ou sem motorista (4923-0/02 e 7711-0/00);

6. serviço com emprego de mão-de-obra (7820-5/00);

7. serviços de operação, supervisão, manutenção preventiva e corretiva de sistema de ar condicionado central (centrífugas, chillers e fan coil’s), individual, refresqueiras, bebedouros, câmaras frigoríficas e mortuárias, e outros, com fornecimento de peças e tratamento químico da água de condensação e gelada (4322-3/02);

8. serviços de operação, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e sistemas prediais (3313-9/99);

9. serviços de operação, supervisão, manutenção preventiva e corretiva do sistema elétrico de alta e baixa tensão (4321-5/00);

10. serviços de limpeza e higienização da rede de dutos de ar condicionado, incluindo a análise bacteriológica do ar e outros (4322-3/02);

11. serviços de operação, supervisão, manutenção preventiva e corretiva, limpeza conservação em áreas verdes e controle de pragas (8130-3/00);

12. tratamento de efluentes (3701-1/00);

13. instalação de estruturas metálicas (4292-8/01);

14. instalações industriais (4120-4/00);

15. instalações de sistemas de refrigeração e ventilação (4322-3/02);

16. instalações elétricas, hidráulicas e de gás (4321-5/00 e 4322-3/01);

17. serviços de operação, supervisão, manutenção preventiva e corretiva de rede de dados e telefonia (4221-9/05);

18. serviços de manutenção de sistemas e equipamentos de incêndio (4322-3/01);

19. exploração e produção de petróleo e gás natural (0600-0/01);

20. participação no capital social de outras sociedades (6463-8/00);

21. aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador (7739-0/01);

22. aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (7739-0/99).

Parágrafo Primeiro - O objetivo social da filial 1 será o mesmo da matriz, exceto, os constantes nos itens 19 e 20.

Parágrafo Segundo - O objetivo social da filial 2 será o mesmo do item 5 da matriz, exclusivamente.

Parágrafo Terceiro - O objetivo social da filial 3 será o de depósito fechado para a guarda dos ativos fixos próprios da empresa" (fls. 17/18).

Como se observa, dentre os objetivos sociais da filial 1 da empresa suscitante, responsável pela execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS S/A, não se insere aquele descrito no item 19 do contrato social em tela ("exploração e produção de petróleo e gás natural (0600-0/01)"), mas está incluído aquele constante do item 4 ("assistência técnica e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos (7112-0/00)"), objeto do contrato de natureza civil em questão, como visto, destinado exclusivamente à "realização de serviços de manutenção de equipamentos, instrumentos e instalações terrestres e offshore, na Unidade de Negócio de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES)".

Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, o código 7112-0/00, que acompanha a descrição da atividade econômica constante do mencionado item 4, vincula-se à serviços de engenharia (concepção de maquinaria, processo e instalações industriais), próprios da construção civil.

Conclui-se, pois, que a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., no período objeto da greve em questão, por força do contrato de prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS S/A (fls. 17/20), atuava, de forma preponderante, no ramo da construção civil, e não da exploração ou extração de petróleo.

Com efeito, a atividade da indústria da construção civil, inserida no 3º Grupo da Confederação Nacional da Indústria - Indústrias da Construção e do Mobiliário - segundo o quadro a que se refere o art. 577, da CLT, é descrita da seguinte forma: "indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva)". Em correspondência, atua a categoria profissional dos "Trabalhadores na Indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais e engenharia consultiva)".

Portanto, não competia ao SINDIPETRO/ES, cujo registro sindical de fls. 119 lhe confere a representatividade dos trabalhadores "na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo" no Estado do Espírito Santo, patrocinar greve dos empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. nesse Estado, ante a falta do necessário paralelismo entre a categoria profissional por ele representada e a categoria econômica a que pertence a referida empresa, ora suscitante, bem como em razão da inobservância do princípio constitucional da unicidade sindical, considerando a noticiada existência de outro sindicato representante desses trabalhadores na mesma base territorial.

Nessa perspectiva, evidencia-se a ilegalidade do movimento grevista em questão, deflagrado sob a liderança de sindicato que não detinha a representatividade dos empregados da empresa suscitante, em contrariedade, em especial, ao comando do art. 4º da Lei nº 7.783/89, do seguinte teor:

"Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia-geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva de serviços" (grifo nosso).

Daí também resulta a incompatibilidade de se atender quaisquer reivindicações advindas do SINDIPETRO/ES, em favor dos empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., vinculadas ao movimento grevista em apreço.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., a fim de declarar a abusividade da greve deflagrada por seus empregados, em 22/10/2009, sob a liderança do SINDIPETRO/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo, e, em consequência, excluir da decisão normativa recorrida a determinação constante exclusivamente de sua parte dispositiva, no sentido de obrigar a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. a obedecer as seguintes disposições: "proceder à equiparação dos salários dos Eletricistas de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Assistente Técnico de Planejamento e Instrumentista de Manutenção em R$ 1.386,00 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais); acrescer a título de gratificação 15% (quinze por cento) ao salário básico do trabalhador que tiver mais de 10 (dez) anos na área da Petrobrás comprovado em Carteira e proceder ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico dos Mecânicos Montadores" (fls. 269).

2.2. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SALÁRIOS DOS DIAS EM QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

O Tribunal Regional a quo declarou a legalidade da greve deflagrada pelos empregados da PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., sob o patrocínio do SINDIPETRO/ES, e determinou o pagamento dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a paralisação dos serviços em razão da greve, a ser efetuado de forma parcelada, em três meses, "devendo o primeiro pagamento ocorrer em 5 dias após a publicação do presente acórdão" (fls. 262), sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador, por dia de descumprimento, a ser revertida ao empregado.

Nas razões recursais em exame, a Recorrente requer a declaração de ilegalidade da greve, "com as consequências daí oriundas, especialmente a regularidade do desconto dos dias parados" (fls. 292).

A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa em suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo situações excepcionais, como a de acordo diverso entre as partes, a de greve decorrente de atraso no pagamento dos salários, a de más condições ambientais, com risco à higidez dos trabalhadores, e a de prática de lock-out, na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei de Greve (Precedentes: TST-RODC - 20244/2005-000-02-00.0, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/08/2009; RXOF e RODC - 512/2008-000-15-00.0, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 30/04/2009; RODC - 20326/2007-000-02-00.7, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/03/2009), as quais não se verificaram no caso concreto.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para excluir do acórdão recorrido a determinação de pagamento dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a paralisação dos serviços em razão da greve, bem como a penalidade imposta pelo descumprimento dessa obrigação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. para: 1) declarar a abusividade da greve deflagrada por seus empregados, em 22/10/2009, sob a liderança do SINDIPETRO/ES - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo; 2) excluir da decisão normativa recorrida a determinação constante de sua parte dispositiva, no sentido de obrigar a PROEN Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. a "proceder à equiparação dos salários dos Eletricistas de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Assistente Técnico de Planejamento e Instrumentista de Manutenção em R$ 1.386,00 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais); acrescer a título de gratificação 15% (quinze por cento) ao salário básico do trabalhador que tiver mais de 10 (dez) anos na área da Petrobrás comprovado em Carteira e proceder ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico dos Mecânicos Montadores" (fls. 269); 3) excluir do acórdão recorrido a determinação de pagamento dos valores correspondentes aos salários dos dias em que houve a paralisação dos serviços em razão da greve, bem como a penalidade imposta pelo descumprimento dessa obrigação. Custas invertidas, pelo Suscitado (SINDIPETRO/ES), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ficaram vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Maria de Assis Calsing, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda, que não declaravam a abusividade da greve. Juntará voto vencido o Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado.

Brasília, 9 de Setembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

 

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