SINDICATO OU FEDERAÇÃO Funcionamento e registro

Data da publicação:

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS LITISCONSORTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. "Os litisconsortes suscitam preliminar de não conhecimento do mandado de segurança, pela ausência de declaração de autenticidade das cópias que instruem a exordial. É facultado ao advogado declarar autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, as cópias de documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 830 da CLT. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006 – Pje dispõe que os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogados públicos ou privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração do processo de digitalização. Dessa forma, afasta-se a preliminar de não conhecimento da ação mandamental por ausência de pressuposto específico para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que as regras processuais devem ser compatibilizadas, bem como pela ausência de prejuízo ou contestação da efetiva validade dos documentos retirados do sistema eletrônico. Preliminar não acolhida." (Relatora originária Ministra Maria Helena Mallmann)

MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA PARA REINTEGRAÇÃO DOS RECLAMANTES AO EMPREGO. DISPENSAS, SEM JUSTA CAUSA, EFETUADAS NO DECORRER DA ALEGADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS SUPOSTOS DIRIGENTES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a empresa reclamada investe contra a decisão antecipatória, exarada na primeira instância, por meio da qual determinada a reintegração dos trabalhadores (Litisconsortes passivos) ao emprego, sob pena de multa, sob o fundamento de serem os operários detentores de estabilidade sindical. 2. A segurança foi concedida pela Corte de origem em face da ausência de comprovação de que fora formalizado pedido de concessão de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 3. De fato, para efeito de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego de que cuidam os arts. 8º, VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT, não basta o mero registro dos estatutos sindicais junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. Desse modo, na linha da jurisprudência do STF e desta Corte, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que formulado o requerimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical. No período anterior ao pedido de registro, apenas há uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação "sindicato". 4. No caso examinado, inexistindo prova do pedido de registro do SINDIMETAL junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, revela-se escorreita a conclusão regional de cassação da decisão antecipatória exarada pela autoridade judicial de primeira instância. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, em que são Recorrentes ANDRÉIA ALVES FERREIRA E OUTROS, é Recorrido YAZAKI DO BRASIL LTDA. e é Autoridade Coatora JUÍZA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS.

Relatório na forma do voto condutor:

"Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que concedeu a segurança pleiteada e cassou a decisão que determinou a reintegração dos litisconsortes (fls. 473-478).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 557-55.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 700-707)". (Relatora originária Ministra Maria Helena Mallmann)

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Na forma do voto condutor:

"Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade". (Relatora originária Ministra Maria Helena Mallmann)

2. MÉRITO

2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS E DE PREJUÍZO.

Na forma do voto condutor:

"Os litisconsortes suscitam preliminar de não conhecimento do mandado de segurança, pela ausência de declaração de autenticidade das cópias que instruem a exordial (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). Aduzem que a impetrante deixou de autenticar, ou mesmo declarar a autenticidade dos documentos que acompanham o petitório, em contrariedade ao artigo 830 da CLT.

Dizem que não é aplicável o disposto na art. 11 da Lei 11.419/06 que tem relação com a origem dos documentos e não com a autenticidade. Apontam contrariedade com a Súmula 415 do TST.

Vejamos.

É facultado ao advogado declarar autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, as cópias de documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 830 da CLT, redação dada pela Lei 11.925/2009.

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006 dispõe que os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogados públicos ou privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração do processo de digitalização.

Dessa forma, afasta-se a preliminar de não conhecimento da ação por ausência de pressuposto específico para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que as regras devem ser compatibilizadas, bem como não comprovado o prejuízo ou contestação da efetiva validade dos documentos.

Preliminar não acolhida." (Relatora originária Ministra Maria Helena Mallmann)

2.2. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA PARA REINTEGRAÇÃO DOS RECLAMANTES AO EMPREGO. DISPENSAS, SEM JUSTA CAUSA, EFETUADAS NO DECORRER DA ALEGADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS SUPOSTOS DIRIGENTES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEVIDA.

A Relatora originária, Exma. Min. Maria Helena Mallmann, propôs o provimento do recurso ordinário para denegar a segurança e restabelecer a tutela de urgência deferida na reclamação trabalhista. Eis os fundamentos:

 

"O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concedeu a segurança com base nos seguintes fundamentos:

[...]

Como consequência desse dispositivo legal, a fim de que se conceda a segurança buscada, deve a vestibular comprovar de plano o direito líquido e certo alegado através de documentação inequívoca que aponte o fato certo.

Ao examinar o pedido liminar do impetrante, após análise dos argumentos apresentados, concluí pelo seu deferimento, forte nas razões expostas na decisão de ID 3d90155. Entendi que, em face do princípio da unicidade sindical, caberia à parte autora comprovar a regularidade do SINDIMETAL, o que não se deu nos autos da reclamatória.

Ratifico, aqui, meus fundamentos, in verbis:

"A concessão de liminar - ou mesmo da própria ordem definitiva - no bojo de mandado de segurança é medida que se impõe não apenas nas hipóteses em que o ato acoimado de ilegal não possa ser atacado por recurso próprio, mas igualmente naqueles casos nos quais, havendo meio processual específico de impugnação, ele, o meio, não se mostra apto a afastar a ilegalidade ou o abuso de poder de maneira pronta, permitindo, então e nessa conta, que se perpetuem no tempo as situações geradoras de periclitância a direito líquido e certo.

In casu, trata-se de pedido liminar para que seja cassada decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju que, deferindo parcialmente a tutela pretendida nos autos da reclamação trabalhista n°. 0001311-72.2016.5.20.0005, determinou a reintegração dos reclamantes ANA PAULA DOS SANTOS, JOSÉ DOMINGOS SILVA DE JESUS, LILIANE DE SOUZA LUZ, MOISÉS FEITOSA PAIXÃO, NAIELY RAYANE DOS SANTOS e TONY CORREIA SANTOS, no prazo de 08 dias.

A decisão ora impugnada fundamentou-se no entendimento de que os reclamantes ocupam cargo na direção do SINDMETAL - Sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região do Estado de Sergipe, o que lhes assegura a garantia provisória nos empregos.

Ocorre que, em face do princípio da unicidade sindical caberia à parte autora comprovar a regularidade do SINDIMETAL, o que, desde já destaco, não se deu nos autos da reclamatória.

A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória do dirigente sindical existe desde o pedido do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro.

Veja-se, a tal propósito, o seguinte precedente:

"EMENTA: Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato " posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) " a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é "interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (RE 205107, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/1998, DJ 25-09-1998 PP-00021 EMENT VOL-01924-03 PP-00435)

Sendo assim, com base no entendimento acima consignado e em juízo sumário, próprio desta fase processual, entendo que caberia aos reclamantes da ação principal demonstrarem a regularidade do SINDIMETAL, para terem direito à estabilidade sindical em razão do exercício de cargo de direção neste sindicato.

Ocorre que não existe nos autos da reclamação a referida prova, ou seja, não há nos autos comprovação sequer de pedido de registro do sindicato no Ministério do Trabalho, inexistindo, portanto, demonstração de constituição válida do sindicato.

Por esse motivo, vislumbro, pelo menos em análise perfunctória, repito, a ausência do fumus boni iuris alegado pelos litisconsortes passivos na reclamatória principal, já que sequer há prova nos autos de que o SINDIMETAL tenha requerido seu registro perante o Ministério do Trabalho.

Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar aqui requerida, dando efeito suspensivo à decisão interlocutória de tutela antecipatória, na reclamatória trabalhista nº 0001311-72.2016.5.20.0005, sem prejuízo da revogação do efeito suspensivo a qualquer tempo, desde que existam outros elementos nos autos, até o julgamento do mérito desta ação".

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, ao analisar o mérito da questão, mormente quando destaca que "mesmo que não se exija o registro, faz-se necessário aos futuros dirigentes sindicais demonstrarem nos autos que houve o processo de início e criação do sindicato durante a vigência de seu contrato de trabalho", o que não se deu nos autos da reclamatória.

Por tais fundamentos, e considerando que não foram veiculados argumentos novos que pudessem modificar meu entendimento acima transcrito, mantenho a convicção de que restam verificados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Nas razões do recurso ordinário, os litisconsortes afirmam que "... foram eleitos dirigentes sindicais por seus pares em 2/7/2016, conforme ata de posse em anexo, cumprindo todos os requisitos legais estabelecidos por lei, portanto gozavam de garantia de emprego na data de sua dispensa por conta da recorrida".

Alegam que a dispensa foi discriminatória e que a impetrante adota conduta antissindical. Afirmam que a recorrida foi comunicada da eleição e posse dos dirigentes sindicais em 5/7/2016, conforme ofício nº 02/2016 e confirmação dos correios em anexo. Apontam violação aos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º, da CLT, e contrariedade às Súmulas 197 do STF e 369 e 379, ambas do TST.

Analiso.

Ressalta-se, inicialmente, que em consulta realizada ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 20ª Região, em 9/10/2018, verifica-se que ainda não foi proferida sentença nos autos da ação trabalhista em que praticado o ato atacado, o que justifica o interesse jurídico no prosseguimento deste apelo.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu a tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista nº 001311-72.2016.5.20.0005, para determinar a reintegração dos reclamantes ao emprego.  

Por oportuno transcreve-se a decisão impugnada:

Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos: (i) os autores foram eleitos em 02 de julho de 2016 e tomaram posse como Suplente da Secretaria Geral e de Organização (ANA PAULA DOS SANTOS), Suplente da Secretaria Jurídica (JOSÉ DOMINGOS SILVA DE JESUS), Suplente da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência (LILIANE DE SOUZA LUZ, MOISÉS FEITOSA PAIXÃO), Diretor e Suplente da Secretaria de Imprensa e Comunicação (MOISÉS FEITOSA PAIXÃO e NAIELY RAYANE DOS SANTOS) e Diretor da Secretaria de Formação e de política Sindical (TONY CORREIA SANTOS), da SINDMETAL - Sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região do Estado de Sergipe, em 02.07.2016, conforme documento de Id. 03c0f75; (iii) os autores foram dispensados sem justa causa.

O elemento definidor do marco inicial da garantia provisória de emprego é, em conformidade com a norma constitucional disposta no art. 8º, inciso VIII, o registro da candidatura do empregado a cargo de direção sindical, a qual, in casu, ocorreu em 02/07/2016.

Logo, indubitável tratar-se de empregados que exerceram cargos que lhes deferem a garantia provisória no emprego, sendo está um direito fundamental e corolário da ampla liberdade sindical, inclusive, deferindo aos trabalhadores autonomia no exercício das funções correlatas aos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados. Sendo assim, reconheço a garantia provisória de emprego dos autores e determino a imediata reintegração dos mesmos nos cargos e empregos anteriormente ocupados.

Com relação à Reclamante, Andreia Alves Ferreira, contudo, entendo, que ela não é detentora da estabilidade provisória prevista nos arts. 543, §3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Isso porque a estabilidade sindical tem por objetivo garantir a manutenção do contrato de trabalho daqueles empregados que atuam politicamente em nome da entidade, de maneira que eles possam exercer sua direção e representação livres de represálias e perseguições, encaminhando e efetivamente defendendo as reivindicações da categoria.

Ocorre que o Conselho Consultivo, conquanto integre a administração do sindicato, por disposição expressa do caput do art. 522 da CLT, possui competência restrita, limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), que não se enquadra como atividade de direção e representação, este sim garantidora de estabilidade provisória no emprego, nos exatos termos do §3º do art. 543 da CLT e conforme disposição expressa do art. 8º, VIII, da Constituição da República.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou a SBD1 do TST:

[...]

Dessa forma, entendo que a reclamante não é detentora de estabilidade provisória, estando a sua dispensa (salvo melhor juízo de valor a ser aferido quando da instrução processual, acerca de eventual abuso), dentro do poder potestativo do empregador.

Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pretendida, para determinar a reintegração dos reclamantes ANA PAULA DOS SANTOS, JOSÉ DOMINGOS SILVADE JESUS, LILIANE DE SOUZA LUZ, MOISÉS FEITOSA PAIXÃO, NAIELY RAYANE DOS SANTOS e TONY CORREIA SANTOS, no prazo de 08 dias após a ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária desde já fixada R$500,00, por reclamante, reversível em favor dos mesmos.  (fls. 198/201).

Transcreve-se, também, a informação prestada pela autoridade coatora:

[...]

O pedido liminar foi deferido pelo Ilustre Desembargador Relator, tendo este Juízo determinado à juntada de cópia da decisão liminar nos autos da reclamatória trabalhista, sendo certo que esta magistrada prontamente atenderá ao determinado.

O entendimento deste Juízo, contudo, é no sentido de que não houve a ilegalidade apontada.

Na inicial, os Reclamantes informaram que foram dispensados, sem justa causa, assim que foram eleitos para a direção do sindicato (SINDMETAL - Sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região do Estado de Sergipe), pugnando pelo proferimento de ordem judicial que obrigasse a empresa a reintegrá-los ao emprego.

Compulsando os autos, verificou-se os seguintes elementos: (i) os autores foram eleitos em 02 de julho de 2016 e tomaram posse como Suplente da Secretaria Geral e de Organização (ANA PAULA DOS SANTOS), Suplente da Secretaria Jurídica (JOSÉ DOMINGOS SILVA DE JESUS), Suplente da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência (LILIANE DE SOUZA LUZ, MOISÉS FEITOSA PAIXÃO), Diretor e Suplente da Secretaria de Imprensa e Comunicação (MOISÉS FEITOSA PAIXÃO e NAIELY RAYANE DOS SANTOS) e Diretor da Secretaria de Formação e de política Sindical (TONY CORREIA SANTOS), do SINDMETAL - Sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região do Estado de Sergipe, em 02.07.2016, conforme documento de Id. 03c0f75; (iii) os autores foram dispensados sem justa causa.

Verificou-se ainda, a presença nos autos do Estatuto da entidade(id. 1794A73), ata de posse dos membros da diretoria (id. 8ffc218 - Pág. 1) e o comunicado enviado à empresa, dando ciência da eleição realizada (id. 03C0f75).

Com base nesses elementos, foi deferida a reintegração pretendida, pois, entendeu-se que seriam os Autores detentores da garantia provisória de emprego, em conformidade com a norma constitucional disposta no art. 8º, inciso VIII.

Inconformada, a Impetrante pediu que fosse reconsiderada a decisão (id. Ed80508), contudo, no referido expediente, não houve a negativa da constituição regular do SINDIMETAIS, mas apenas que este não seria o sindicato representativo da categoria de empregados da ré, pelo que entendeu o juízo que a impetrante reconheceu a qualidade de dirigentes sindicais dos Autores, insurgindo-se, apenas, quanto à questão do enquadramento sindical, matéria secundária a ser apreciada quando da análise meritória, por isso, foi rejeitado o pedido de reconsideração.

Ora, sequer houve a negativa da Ré quanto à dispensa dos Reclamantes assim que os mesmos foram eleitos para a direção do sindicato, o que, a princípio, denota prática de conduta antissindical pela empresa, independentemente da pertinência entre a atividade nela exercida com a categoria pela qual os empregados foram eleitos dirigentes sindicais, o que também justifica a reintegração dos autores.

Repise-se, que no pedido de reconsideração de id. Ed80508, não houve a insurgência quanto à constituição regular do sindicato, mas apenas quanto a questão do enquadramento sindical, motivo pelo qual este juízo reputou que a Impetrante reconhecia a qualidade dos Autores de dirigentes sindicais, afirmando apenas que estes não fariam jus à estabilidade pretendida porque o SINDIMETAL não seria o sindicato representativo da categoria de empregados da empresa.

Ademais, não haveria risco de irreversibilidade da medida, haja vista que, uma vez reintegrados, os Reclamantes estariam desempenhando normalmente suas atividades e recebendo a devida contraprestação, sendo que, após a análise aprofundada do mérito, acaso verificada a procedência da antítese da empresa, poderia ser tornada sem efeito a decisão reintegratória.

Entre a dúvida acerca do correto enquadramento sindical e a posse, até aquele momento, inconteste dos Autores na direção do SINDIMETAL, preferiu este juízo privilegiar o disposto no art. 8º, inciso VIII da Constituição da República, que trata da estabilidade provisória no emprego conferida ao dirigente sindical, não havendo, pois, qualquer irregularidade no ato impugnado.

Estas eram as informações que este Juízo tinha a prestar, colocando-se à disposição de V. Exa. para qualquer esclarecimento complementar. (fls. 376-377) 

A concessão de tutela de urgência encontra arrimo no artigo 300 do NCPC, que dispõe:

    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, o artigo 543, § 3º, da CLT:

  

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

O art. 8º, VIII, da Carta Magna elevou a nível constitucional a garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais.

No caso concreto, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório constante nos autos, considerou existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo.

Registrou que se comprovou o direito à estabilidade proveniente do exercício de cargo de dirigente sindical e, dessa forma, concluiu que as dispensas sem justa causa dos empregados revestiram-se de nulidade.  

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança pleiteada pela empresa impetrante e, dessa forma, cassou a tutela antecipatória concedida, em razão da ausência de comprovação do pedido de registro da entidade sindical no órgão competente (MTE).

Depreende-se da leitura dos autos que os recorrentes foram eleitos e tomaram posse nos cargos de Suplente da Secretaria Geral e de Organização (ANA PAULA DOS SANTOS), Suplente da Secretaria Jurídica (JOSÉ DOMINGOS SILVA DE JESUS), Suplente da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência (LILIANE DE SOUZA LUZ, MOISÉS FEITOSA PAIXÃO), Diretor e Suplente da Secretaria de Imprensa e Comunicação (MOISÉS FEITOSA PAIXÃO e NAIELY RAYANE DOS SANTOS) e Diretor da Secretaria de Formação e de política Sindical (TONY CORREIA SANTOS), da SINDMETAL - Sindicato dos trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região do Estado de Sergipe em 2/7/2016 (fls. 53/76 e 77/84).

A impetrante foi comunicada acerca da eleição dos empregados por meio do ofício 2/2016, à fls. 49-50, consoante recibo de entrega acostado à fl. 45.

As dispensas, todas sem justa causa, ocorreram em 18/7/2016 e 19/7/2016 (fls. 119, 129, 140, 147,165 e 175).

Ressalte-se que os atos constitutivos do mencionado Sindicato foram registrados no Cartório competente em 18/7/2016 (fl. 80)

Com efeito, constata-se que no momento da dispensa da impetrante os atos constitutivos do Sindicato para o qual foi eleita já se encontravam depositados no cartório apropriado, assegurando, portanto, a garantia de emprego pleiteada, consoante dispõem os artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT.

Insta ressaltar que a tese adotada para indeferimento da tutela antecipada e pelo acórdão recorrido, no sentido de ser indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego do dirigente sindical o antecedente registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, revela-se entendimento já superado pela jurisprudência do STF e desta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes: ARE 675942 AgR/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 2/2/2015; RO - 6774-48.2016.5.15.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017; RR - 133800-87.2008.5.05.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/9/2017; RO - 22058-39.2015.5.04.0000, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/2/2017.

A situação em tela remete às diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2/TST, assim redigidas:

"Nº 65. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT."

"Nº 142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva."

Por conseguinte, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato impugnado, pois atendidos os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo ora recorrido, e, com base na documentação relacionada aos autos, deferiu a tutela, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados.

Afigura-se presente, pois, a probabilidade do direito de que cogita o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

No mesmo sentido os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DE N.OS 64 E 142 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 64 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, "não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva". Segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 142 também da SBDI-II desta Corte superior, "inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical , portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva". 2. No caso dos autos, extrai-se que o MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na Reclamação Trabalhista n.º 272-71.2016.5.10.0020, concluiu que foi demonstrada a verossimilhança das alegações aduzidas pelo obreiro no sentido de sua condição de dirigente sindical, razão pela qual lhe deferiu a reintegração imediata no emprego. Num tal contexto, ante a subsunção da hipótese dos autos ao entendimento sedimentado nas Orientações Jurisprudenciais de n.os 64 e 142 desta SBDI-II, escorreita a decisão por meio da qual se denegou a segurança pretendida pelo impetrante. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (RO - 160-65.2016.5.10.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/6/2018)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-2. DISPENSÁVEL PRÉVIO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO E PROCESSO DE ELEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a reintegração do reclamante no emprego por ser detentor de estabilidade sindical . 2 - Ausência de direito líquido e certo. 3 - Aplicação da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2. 3 - Alegação acerca da necessidade de prévio registro do sindicato no Ministério do Trabalho e emprego para fins de reconhecimento de estabilidade sindical encontra-se superada pela jurisprudência do STF. 4 - Discussão acerca da constituição de sindicato e do processo de eleição de dirigente sindical foge do âmbito do mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória. 5 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 22056-69.2015.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - SUPLENTE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO BANCO IMPETRANTE. 1. Nos termos da Súmula nº 369, II, do TST, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A interpretação conjunta dessa disposição legal com o comando dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT revela que a garantia provisória de emprego alberga não apenas os sete dirigentes sindicais referidos no art. 522 da CLT, mas, também, os sete respectivos suplentes. 2. Nesse contexto, não se reveste de ilegalidade, abusividade, tampouco fere direito líquido e certo do impetrante o ato que determina a reintegração de empregado eleito como quinto suplente da direção do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, a teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 65 e 142 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 154-47.2016.5.14.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/09/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL SUPLENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 65 e 142 da SBDI-II, do TST. Ato coator consubstanciado no deferimento da tutela de urgência para reintegrar o reclamante, ao fundamento de que se trata de empregado detentor de estabilidade sindical. A concessão da tutela não fere direito líquido e certo do impetrante, haja vista que na ocasião da dispensa o litisconsorte encontrava-se protegido pela garantia provisória do emprego, ante a condição de dirigente sindical eleito para mandato desde 2002 e detentor de estabilidade até 2018, um ano após o término do último mandato para o qual se elegeu. Por conseguinte, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo ora recorrido, e, com base na documentação relacionada aos autos, deferiu a tutela, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. Afigura-se presente, pois, a probabilidade do direito de que cogita o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Incidência das Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 22316-15.2016.5.04.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/12/2017)

Note-se, ainda, que as controvérsias relativas à causa determinante para rescisão do pacto laboral, assim como a legitimidade representativa do Sindicato, demandam ampla dilação probatória, que serão observadas pelo juízo de origem e cujo procedimento é incompatível com o rito especial do mandamus.

Nesse contexto, não se verifica, na presente hipótese, violação de direito líquido e certo do empregador consubstanciada na concessão de tutela para reintegração dos reclamantes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança e restabelecer a decisão proferida, em tutela de urgência, na reclamação trabalhista nº 0001311-72.2016.5.20.0005.

Oficie-se, com cópia da decisão ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

Prevaleceu, no entanto, a divergência por mim inaugurada, nos termos seguintes.

No caso examinado, a segurança foi concedida pela Corte de origem em face da ausência de comprovação de que fora formalizado pedido de concessão de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De fato, para efeito de reconhecimento da garantia provisória de emprego de que cuidam os arts. 8º, VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT, não basta o mero registro dos estatutos sindicais junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical.

Cuida-se do julgamento do RE 205107/MG, em que a Excelsa Corte Suprema assim definiu:

"Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato ‘posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)’ a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é ‘interpretação pedestre’, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe." (STF-RE 205107, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 6/8/1998, DJ 25/9/1998)

Desse modo, na linha da jurisprudência do STF e desta Corte, a garantia apenas existirá a partir do instante em que formulado o requerimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical.

Negar a garantia a partir desse instante – de postulação do registro junto ao MTE – significa "interpretação pedestre", como assentado pelo STF no referido leading case, relatado pelo Exmo. Min. Sepúlveda Pertence.

No período anterior ao pedido de registro, apenas há uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação "sindicato".

Nesse cenário, inexistindo prova do pedido de registro do SINDIMETAL junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, correta a conclusão regional de cassação da decisão antecipatória exarada nos autos da reclamação trabalhista originária.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, vencidos os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, Delaíde Miranda Arantes e Lelio Bentes Corrêa, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Redator Designado

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