SINDICATO OU FEDERAÇÃO Representação da categoria e individual. Substituição processual

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Ementa

Rodrigo Ribeiro Bueno - TRT MG



AÇÃO REVISIONAL TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. Na ação revisional trabalhista, proposta com base no art. 505, I, do CPC, as partes são as mesmas da ação originária na qual se fixou a coisa julgada. Logo, se o Sindicato Profissional foi o titular da ação originária, na condição de substituto processual, detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação revisional, sendo o litisconsórcio passivo apenas facultativo em relação ao titular do direito discutido em juízo e substituído processual na ação originária. Aliás, se a ação revisional não tivesse sido proposta pela autora também em face do substituído processual na ação originária, este poderia, se desejasse defender o direito do qual é titular, funcionar no feito de revisão da coisa julgada como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 18, § único, do CPC. Aplicável à ação revisional trabalhista, por analogia (art. 8º da CLT), a regra de legitimidade ad causam na ação rescisória disposta no inciso II da Súmula nº 406 do TST. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010239-32.2018.5.03.0064 (PJe). Recurso Ordinário. Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 04/04/2019, P. 2094).



AÇÃO REVISIONAL TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.

Na ação revisional trabalhista, proposta com base no art. 505, I, do CPC, as partes são as mesmas da ação originária na qual se fixou a coisa julgada. Logo, se o Sindicato Profissional foi o titular da ação originária, na condição de substituto processual, detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação revisional, sendo o litisconsórcio passivo apenas facultativo em relação ao titular do direito discutido em juízo e substituído processual na ação originária. Aliás, se a ação revisional não tivesse sido proposta pela autora também em face do substituído processual na ação originária, este poderia, se desejasse defender o direito do qual é titular, funcionar no feito de revisão da coisa julgada como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 18, § único, do CPC. Aplicável à ação revisional trabalhista, por analogia (art. 8º da CLT), a regra de legitimidade ad causam na ação rescisória disposta no inciso II da Súmula nº 406 do TST. (TRT 3ª Região. Nona Turma. 0010239-32.2018.5.03.0064 (PJe). Recurso Ordinário. Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 04/04/2019, P. 2094).

 

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