TERCEIRIZAÇÃO Fraude

Data da publicação:

Acordãos na integra

TRT - 05 - MARILIA SACRAMENTO



Terceirização, onde existe total controle da contratante



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

6ª Vara do Trabalho de Salvador

ACP 0001194-61.2017.5.05.0006

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: VERACEL CELULOSE S.A.

 

SENTENÇA

1 RELATÓRIO –

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra VERACEL CELULOSE S.A, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na inicial de id ceb9b97. Regularmente notificado, o réu compareceu à audiência apresentando defesa (id 40184ef). Instruído o feito com documentos sobre os quais se manifestou o autor (id b14bd9e). Interrogado o preposto e inquiridas três testemunhas (id 79d655f). Prolatada a sentença (id c9d120e). Opostos embargos declaratórios (id 68749eb). Negado provimento aos embargos (id e94e569). Interposto recurso ordinário (id c04eb40). O Ministério Público apresentou contrarrazões (id 9963d53). O E. TRT5, por sua 3a Turma, reconheceu a incompetência absoluta da Vara do Trabalho de Eunápolis, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Salvador (Acórdão id 93116a8). Opostos embargos declaratórios (id 3347b86). Negado provimento aos embargos (id 3a5180d). O Ministério Público do Trabalho, na ata de id 860c61b, suscitou incompetência absoluta em razão da alteração da OJ 130 da SDI-II do TST. A demandada se manifestou (id 860c61b). Proferida a decisão encartada no id c447b4a acerca da validade dos atos processuais. O demandado apresentou novos documentos (id b422032). Sem necessidade de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento.

2.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – O Ministério Público, na ata de id 860c61b, suscitou a incompetência absoluta em razão da alteração da redação da OJ 130 da SDI-II do TST em setembro de 2012. Ocorre que no caso sob análise existe a coisa julgada formal diante do decidido no Acórdão de id 93116a8, portanto somente corrigível mediante ação rescisória. A rigor, após a remessa do processo à instância de primeiro grau, seria despicienda a inclusão do feito em pauta considerando que o E. Tribunal limitou-se a determinar a apreciação e julgamento da demanda. Confira-se, a propósito, o conteúdo do referido Acórdão: "ACOLHER preliminar de incompetência absoluta da Vara do Trabalho de Eunápolis para apreciação e julgamento da presente lide, suscitada no recurso da reclamada, reputando nula a sentença fls.1279/1301 e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Salvador, Juizo competente para o exame da matéria deduzida neste feito". Ressalte-se, outrossim, o conteúdo da decisão proferida no id c447b4a quando o reclamado pretendeu apresentar nova defesa após a mudança de advogados no curso do processo e, ainda, reabertura da fase instrutória com o envio de diversos documentos, os quais não serão conhecidos (despacho id c0b945e).

REJEITA-SE.

2.2 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Mediante atuação ex officio declara-se despicienda a formação de litisconsórcio necessário com as empresas contratadas pelo réu bem como os proprietários de terra que cultivam eucaliptos na terceirização da atividade de silvicultura. Analisando a postulação do autor, verifica-se que os efeitos de uma possível condenação atingiria diretamente apenas o réu. Note-se que não existe alegação de conluio fraudulento na terceirização ilícita em relação às empresas contratadas e os proprietários de terra que cultivam eucaliptos. O entendimento desse julgador é no sentido de que inexistiria efeito direto da condenação a atingir direito subjetivo dos terceirizados e proprietários de terra, salvo de forma indireta. Com efeito, os produtores e estes últimos são livres para o cultivo da silvicultura dentro do âmbito de sua autonomia, enquanto que a postulação dirige-se à proibição do autor de executar tais atividades por intermédio de terceiros. A rigor, eventuais prejuízos sofridos pelos terceiros podem ser resolvidos em ações autônomas de diversas naturezas, inclusive de índole indenizatória. Conclui-se, assim, que o provimento jurisdicional que se busca é voltado tão somente para a cessação da atividade ilícita de terceirização.

2.3 INÉPCIA DA INICIAL - A inépcia é questionada ao alegar que inexistiria causa de pedir em torno da pessoalidade da prestação de serviços. Sem razão. As ilicitudes atreladas à terceirização de atividade fim com a precarização da relação de trabalho estão exaustivamente delimitadas na exordial. De mais a mais, não há pedido de reconhecimento de formação de vínculo diretamente com os tomadores dos serviços. Aliado a tal questão, a inicial é clara ao tratar do tema da ingerência direta do reclamado em seus tomadores de serviço. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar.

2.4 ILEGITIMIDADE ATIVA - Essa preliminar é suscitada sob o argumento de que a demanda trataria de direitos individuais disponíveis, especialmente por se tratar de reconhecimento de vínculo. Conforme analisado no tópico anterior, não há postulação dessa natureza. Trata-se, sem sombra de dúvida, de direitos individuais homogêneos indisponíveis por se tratarem de saúde do trabalhador. Com efeito, o artigo 83, inciso III, da LC n. 75/93 dispõe acerca da competência do Ministério Público do Trabalho "para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". Já o artigo 84, caput, do mesmo diploma legal estabelece que: "Compete ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, 11, 111 e IV do Título I, especialmente: (...) V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade". Por outro lado, o artigo 6°, inciso VII, alíneas "a" e "d" da LC n. 75/93 dispõe que: "Art. 6° - Compete ao Ministério Público da União: (..) VII - promover o inquérito civil a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; (..) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". REJEITA-SE a preliminar.

2.5 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - A impossibilidade jurídica é questionada em relação aos pedidos articulados nos tópicos "3.1", "4.1", "4.2", "3.3" e "4.3". Os pedidos são, em abstrato, cabíveis no ordenamento jurídico. Tal aspecto não se confunde, todavia, com o indeferimento da postulação por falta de amparo legal.

REJEITA-SE.

2.6 ILEGITIMIDADE PASSIVA - A ilegitimidade passiva é questionada em relação aos pleitos articulados nos tópicos "3.4" e "4.4" por envolverem melhoria de condições de trabalho viabilizado por prestadoras de serviços. A inicial funda-se na tese de terceirização ilícita e, no mais, o tomador pode assumir responsabilidade mesmo sem a existência de vínculo, por ser o aproveitador econômico dos serviços. A doutrina moderna, ao tratar do vínculo jurídico, enuncia a noção dualista, procedendo a uma análise do vínculo obrigacional que decompõe em dois fatores: o débito e a responsabilidade. O primeiro é o dever de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela dar, fazer ou não fazer. Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar a prestação e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação. Eis o princípio da responsabilidade. Frequentemente o débito e a responsabilidade são fatores que andam juntos, porém podem às vezes estar apartados. É possível incorrer no débito sem responsabilidade quando ocorre, por exemplo, a prescrição. Da mesma forma é possível responsabilidade sem débito, como acontece no caso em tela. Assim sendo, REJEITA-SE a preliminar.

2.7 TERCEIRIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL (SIVICULTURA) – Alega o autor que a ré, na qualidade de empresa industrial de reflorestamento, contratou a Agrominas para reforma e manutenção de projetos florestais através de um contrato de prestação de serviços simulado como empreitada global, caracterizando autêntica terceirização de atividade fim. Prossegue o Parquet afirmando que tais aspectos foram reconhecidos judicialmente na sentença proferida no processo n. 00083.2008.511.05.00-0. Narra o acionante que, por contra desta decisão, atuou numa inspeção junto com o Ministério do Trabalho e do Emprego, através de força tarefa com o escopo de verificar as condições de trabalho no campo das áreas de plantio de eucalipto da Veracel Celulose, da Suzano e da Aracruz Celulose. No relatório da Ação Fiscal, relativo ao Auto de Infração 019187319, os Auditores concluíram pela existência de terceirização de atividade fim e com presença de subordinação direta, inclusive nos contratos de fomento (cultivo em terras pertencentes a terceiros). Aponta o acionante, ainda, irregularidades apuradas nos Autos de Infração n. 019084072, 019084048, 019084064, 019084021, 016974841, 016974859, 016974824, 016974816, 016974808, 016974794, 016974867, 016974875, 019084056, 016974832, no tocante à exigibilidade de labor em sobrejornada, inexistência de instalações sanitárias adequadas, exames médicos complementares, utilização de máquinas sem os equipamentos de segurança, dimensionamento do serviço médico, ausências de informações essenciais no relatório do programa de controle médico, fornecimento de água e sabão quando havia contato com agrotóxicos e equipamentos de proteção, sinalização de áreas tratadas com agrotóxicos, ingresso de trabalhadores em áreas recém tratadas antes do término do intervalo obrigatório pelo rótulo dos produtos, repouso de 24 horas, treinamento dos membros da CIPA, atestado de saúde ocupacional. O reclamado, por sua vez, sustenta que todas as autuações são nulas porque foram impugnadas administrativamente, além de indicar usurpação de atividade jurisdicional do Auditor Fiscal do Trabalho. A tese da defesa é no sentido de que a atividade fim seria a produção de celulose (produto semi-acabado para ser utilizado na fabricação de papel), utilizando como matéria-prima a madeira de eucalipto. Desse modo, a silvicultura seria atividade meio consubstanciada em atividades de florestamento e reflorestamento. Toda a controvérsia existente no caso sob exame gravita em torno da licitude ou não da terceirização das atividades de silvicultura. Vejamos o resultado do conjunto probatório coligido ao processo. Em primeiro lugar, não se demonstrou qualquer vício de natureza formal ou substancial aos autos de infração anexados ao processo. Os Auditores do Trabalho detém competência para executar atos e procedimentos relativos à fiscalização e autuação conforme disposto nos arts. 626 e 628, ambos da CLT. Tem-se como incontroverso no caso em tela que a plantação de eucalipto ocorre de três maneiras:

a) diretamente pela reclamada com seus prepostos e empregados;

b) através de empresas terceirizadas;

c) através de contratos de fomentos (cultivo em terras de terceiros).

Conforme se vê, exige-se para a solução da demanda a interpretação da atividade fim da empresa acionada dentro do processo produtivo da celulose.

O art. 4o do Estatuto Social da Veracel assim dispõe: "A Companhia tem por objetivo social a silvicultura, produção, marketing, comercialização de papel, celulose e madeira: prestação e serviços de corte de papel, celulose e madeira, bem como assistência técnica e outros serviços relacionados; agricultura; agropecuária; implantação e manutenção de propriedades agrícolas, bem como a exportação e importação dos bens e produtos necessários à consecução das atividades da Companhia" (grifo nosso). Note-se que tal instrumento é a forma de constituição para viabilizar a existência da reclamada enquanto pessoa jurídica. Assim sendo, de pouca relevância o documento sintético constante no cadastro nacional de pessoa jurídica (id fb79c9e - pág. 411). Desse modo, a fabricação de celulose passa pela execução dos serviços de florestamento e reflorestamento. Por via de consequência, as fases da produção não podem ser tratadas isoladamente porque são inerentes à produção da celulose. Em reforço a esse entendimento temos que parte do plantio do eucalipto é viabilizada por intermédio de empregados contratados diretamente pela Veracel. Aliado a tal aspecto, os Auditores do Trabalho constataram ingerência total da Veracel nos contratos com os terceirizados, inclusive quando a produção se dá em propriedade de terceiros - os chamados contratos de fomento. Destacam-se os seguintes trechos da auditoria do Ministério do Trabalho (id 58bb630 - pág. 123): "Observou-se que a Veracel exerce um controle rígido da produção; toda a parte referente ao gerenciamento das atividades, a sua programação e a supervisão técnica é feita por ela. Os supervisores de campo da Veracel vão às frentes de trabalho, fiscalizam, passam instruções e procedimentos, monitoram, emitem ordens, dão o ok quanto à qualidade dos serviços e a liberação após sua finalização". Nos contratos de prestação de serviços, consta na Cláusula Quarta (id 3576c81 - pág. 215) in verbis: "4.7 Os colaboradores da contratada e quaisquer outros seus prepostos, sujeitar-se-ão ás normas de controle, segurança e disciplinas existentes na Veracel." Destaca-se, outrossim, o depoimento de Flávio de Araújo Melo, supervisor de uma das terceirizadas (id 58bb630, id 2888eb8 - págs. 128 e 166): "Advertido e compromissado, sob as penas da lei, às perguntas, o Sr. FLAVIO DE ARAUJO MELO afirmou que é Supervisor de Operações da Plantar; que a área de trabalho do depoente é exclusivamente nas propriedades fomentadas; que não atua nas áreas próprias da Veracel; que nas áreas próprias da Veracel há uma outra equipe de Supervisão; que nas áreas de propriedades Jomell/adas, quem indica os serviços a serem executados é a Veracel; que a Veracel elabora um laudo de assistência técnica informando os serviços a serem executados, conforme cópia que ora apresenta (juntada em anexo), e repassa para a Plantar tal laudo; que o laudo de assistência técnica é assinado pelo Assistente Florestal da Veracel e também pelo Proprietário da Fazenda; que, recebido o laudo, a Plantar elabora um Boletim de Medição de Serviço com a respectiva área e valor da operação, conforme cópia que ora apresenta (juntada em anexo); que os valores unitários de cada operação já estão previsto em contrato com o fomentado; que é a Plantar que elabora o Boletim de Medição de Serviços, mas quem assina é o proprietário fomentado, o assistente Florestal da Veracel, o Coordenador da Veracel e o Gerente da Veracel; que, nas propriedades fomentadas, há um assistente florestal da Veracel que fiscaliza todos os trabalhos realizados pela Plantar; que se o serviço efetuado pela Plantar não estiver correto, o Assistente Florestal da Veracel determina que tal serviço seja corrigido; que o Assistente Florestal da Veracel acompanha todo o processo(...)" (grifos nossos). Em seguida, o depoimento colhido pelo Ministério do Trabalho, em sua atividade fiscalizatória, do Sr. Kling Santos Nascimento, na qualidade de procurador de uma fomentada (id 58bb630 - págs. 129-130): "...que é o depoente que mantém contato com a Veracel a respeito do contrato PPF 120; que não tem cópia do contrato celebrado entre Marilene Ferreira dos Santos e a Veracel; que o aludido contrato foi celebrado no Pará, tendo uma pessoa da Veracel ido até aquele Estado para que fosse assinado diretamente por sua genitora; que no contrato de fomento de eucalipto, a Veracel fornece gratuitamente a muda de eucalipto, o herbicida e o adubo; que, no contrato de fomento, as empresas terceirizadas que executam os tratos culturais são contratadas pelo proprietário da fazenda, mas o pagamento é feito pela Veracel; que a Veracel transforma esse valor pago com as terceirizadas em metros cúbicos de madeira e desconta do valor final na época da colheita do eucalipto; que, no contrato de fomento, a Veracel antecipa um certo percentual por ano, a partir do terceiro ano; que acredita que o percentual é de 5%, mas não sabe informar corretamente porque nunca leu o contrato, porque é apenas o procurador; que na propriedade da genitora do depoente ainda não houve colheita de Eucalipto; que o depoente contratou duas empresas para o manejo do eucalipto, sendo a empresa GO, que realizou a limpeza da área, e a empresa Plantar, que realizou a plantação de eucalipto, adubação e aplicação de herbicida; que o pagamento de ambas as empresas foi feito diretamente pela Veracel Celulose; que confirma que o supervisor da Plantar da área do PPF 120 é o Sr. Flávio de Araujo Melo; que há um assistente florestal da Veracel Celulose que indica, através de Laudo de Assistência Técnica, qual o serviço que deve ser executado na propriedade fomentada; que o proprietário da fazenda ou o procurador assina o Laudo de Assistência Técnica juntamente com o assistente florestal da Veracel Celulose; que na área do PPF 120 o assistente florestal da Veracel é o Sr. Raniere, não sabendo o sobrenome; que o assistente florestal da Veracel Celulose passa o Laudo de Assistência Técnica para a empresa que irá realizar as atividades descritas no Laudo; que no caso do PPF 120, já havia contrato entre a genitora do depoente e a Plantar para a realização dos tratos culturais; que o Boletim de Medição de Serviço, no caso do PPF 120, é feito pelos Srs. Flávio (da Plantar) e Raniere (da Veracel) e assinado pelo proprietário da fazenda ou pelo procurador; que o assistente florestal da Veracel confere se o serviço executado na área de fomento foi feito de acordo com o estipulado no Laudo e no Boletim de Serviço; que, no caso do PPF 120, o Sr. Raniere da Veracel aparecia freqüentemente na propriedade para conferir o serviço, como para dizer o que precisava ser feito; que era o Sr. Raniere da Veracel que também verificava se foi feito o serviço em toda a área; que se houvesse algo errado ou incompleto, era o Sr. Raniere da Veracel que acompanhava e dizia o que precisava ser feito para completar ou corrigir o serviço; que pouco sabe a respeito do manejo do eucalipto; que tem um funcionário na fazenda; que tal funcionário pouco sabe a respeito do manejo do eucalipto; que tem conhecimento que no contrato de fomento há previsão de entrega exclusiva do eucalipto para a Veracel Celulose; que, embora não tenha lido o contrato, sabe que a sua genitora não poderá vender o eucalipto para outra indústria de celulose, como a Suzana por exemplo." Os trechos acima destacados revelam, indubitavelmente, que o reclamado tinha total ingerência sobre os fomentados. A tal ingerência fica demonstrada, ainda, por conta do próprio "know how" que pertence à Veracel. Note-se que a finalidade da terceirização é permitir ao empresário se dedicar a sua atividade fim, entregando suas atividades intermediárias a terceiros. No caso em apreço, ocorre justamente o inverso. A Veracel detêm todo o controle técnico produtivo (ela é a especializada), inclusive junto aos contratos com os particulares (fomentados). De mais a mais, deve-se ressaltar a presunção de veracidade de que são revestidos os atos administrativos aqui revelados nos autos de infração. O quadro probatório colhido em juízo, na ata de id 79d655f (págs. 1179-1187), prossegue na mesma linha do acima detectado. A primeira testemunha declarou conforme destaques: "tem contrato assinado com a ré, desde o ano de 2003, intitulado "Fomento 0024"; que foi procurado pela ré por várias vezes, no comercio que mantém em Eunápolis, para propor que a ré plantasse eucalipto na fazenda do depoente, pelas empreiteiras da ré; que o depoente trabalhava na sua fazenda com pecuária de corte e leite, e eventualmente com algumas plantações, mas foi convencido pelo pessoal da Veracel, já que estes diziam que o eucalipto dava vinte vezes mais lucro que a pecuária; que a Veracel propôs ao depoente "um negócio"; que no seu ajuste com a Veracel o depoente se limitou a assinar contrato com esta empresa e com a empreiteira por ela indicada (na verdade são dois contratos, um com cada empresa, sendo o da terceirizada praticamente uma minuta do contrato da Veracel); que a Veracel não permitia que o depoente plantasse nem contratasse pessoa para fazê-lo por sua livre escolha, tendo a ré apontado quatro empresas para que o depoente escolhesse uma; que o depoente não tinha contato com os empregados da terceirizada ou da Veracel, limitando-se a assinar cheque que passava para a terceirizada; que a Veracel cuidava de todo o processo, do início ao fim, à exemplo da escolha de clones, mesmo por que o depoente não tinha nenhum conhecimento técnico quanto ao plantio do eucalipto; que a Veracel pediu um número de uma conta bancária ao depoente, na qual a Veracel depositava o valor e o depoente repassava para a terceirizada; que ao final de cada fase do projeto, o pessoal da Veracel avaliava e aprovava ou não como cumprida a fase; após isso, o depoente recebia uma ligação do pessoal da terceirizada informando que o valor da empreitada havia sido depositado em sua conta; que o depoente negociou com a Agrominas um desconto para cobrir as despesas bancárias, como a CPMF então vigente, razão por que o valor depositado em sua conta não era integralmente repassado para a Agrominas; que o depoente negociou com as quatro empresas indicadas pela ré, argumentando que não poderia ter prejuízos das tarifas bancárias, principalmente por que só iria auferir lucro depois de oito anos, prazo do contrato para corte da madeira; que a Veracel não deu oportunidade ao depoente de discutir as cláusulas do contrato; que o depoente somente recebeu cópia do contrato muito tempo depois e até hoje não recebeu os anexos; que o depoente, por conta de regra do próprio contrato, não podia vender eucalipto para outra empresa; que no contrato consta que se o depoente pretendesse vender a sua fazenda, a preferência seria da Veracel; que há algum tempo o depoente pretendeu a fazenda e deu a preferência a Veracel, mas esta encaminhou ao depoente carta dizendo que não tinha interesse na aquisição e fazendo uma série de exigências, como a de que o depoente teria que informar nome, endereço, RG e CPF de possível pretendente à compra, para que a ré analisasse e dissesse se poderia ocorrer ou não a venda e que, se a venda ocorresse, o depoente teria que necessariamente fazer constar na nova escritura a preferência de aquisição pela Veracel; que a Veracel definia as áreas onde deveria haver a plantação; que o seu contrato com a empreiteira foi de apenas dois anos, e nesse período todo o contato do pessoal da empreiteira era com a Veracel, inclusive a escolha de herbicidas e defensivos agrícolas; os técnicos da Veracel fiscalizavam a atuação da empreiteira; que todo o custo com o projeto em sua fazenda foi arcado pela Veracel (...)".A segunda testemunha, na qualidade deempregado da ré e dirigente sindical, afirmou: "que o pessoal que trabalha na Veracel tem piso salarial maior que os das terceirizadas, e ainda tem benefícios diferenciados, como cesta básica maior, plano de saúde e odontológicos melhores, auxílio-creche, auxílio-escolar e PLR; que o Viveiro é considerado atividade rural; que todos no Viveiro são empregados da Veracel; que na colheita há trabalhadores da Veracel e poucos, cerca de vinte, da Júlio Simões, isto há cerca de oito meses; que também em relação há diferença, já que o pessoal do Viveiro e da colheita é servido por refeição preparada durante a manhã, enquanto que a refeição que vai para campo é recolhida ás 04:00 horas e, apesar de toda a exigência da Veracel, nunca é a mesma coisa da comida feita recentemente (...)". E mais adiante a mesma testemunha afirmou: "que há diferença em relação ao socorro prestado em caso de acidente, já que nos locais de trabalho dos terceirizados nem sempre há carro de apoio, enquanto que nosmódulos sempre tem, por isso o socorro prestado a empregado da ré é mais rápido que o da terceirizada; que ficam médicos no Viveiro, enquanto que nas terceirizadas o médico fica de plantão na sede das empresas, não sabendo se todos os dias". A terceira testemunha, indicada pelo réu e gerente de uma das terceirizadas, não trouxe maiores contribuições para o deslinde da questão. Com efeito, o depoimento da testemunha é praticamente voltado a uma exposição curricular da empresa Plantar e seus bons feitos. Note-se que, ao contrário de todo o contexto probatório acima analisado, a testemunha afirma que a Plantar cuida de todas as fases e entrega do produto acabado. De qualquer modo a testemunha afirmou aspecto que confirma a ingerência da reclamada: "que a muda plantada é fornecida pela Veracel; que é a Veracel quem define o material genético (tipo de clone) a ser plantado em cada área (...). Mais adiante esclarece a mesma testemunha: "que é a Veracel quem define quais os produtos a serem utilizados; que a Plantar não solicita determinado produto, adubo ou herbicida, chegando à Veracel e pegando o que há disponibilizado". Destacam-se ainda do mesmo depoimento: "que nos contratos de fomento (PPF), a Plantar recebe orientações da Veracel em relação a assuntos técnicos, como material genético (...)". Tais declarações demonstram, sem sombra de dúvida, precarização das relações de trabalho e quebra do princípio isonômico entre os empregados da ré e àqueles que lá estão lado a lado nas mesmas atividades, trabalhando através de terceirizadas. Como bem enfatizado na sentença da lavra do Exmo. Sr. Dr. Franklin Christian Gama Rodrigues, anulada apenas em razão da incompetência (id c9d120e - Pág. 13): "Aliás, resta patente que a própria Demandada reconhece esta circunstância, na medida em que, em relação à representação sindical, divide os seus trabalhadores em dois grupos: os da indústria e os do Viveiro e da Colheita, encetando negociações coletivas com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eunápolis (como afirmado pela segunda testemunha ouvida). Como é cediço, o enquadramento sindical, no nosso ordenamento jurídico, é orientado pela atividade preponderante da empresa, e não pela área de atuação do trabalhador (salvo em relação às categorias diferenciadas)". A intermediação de mão-de-obra, portanto, no presente caso, teve o nítido intento de transferir, de maneira fraudulenta e ilegal, atividade de seu próprio fim, quando realiza desdobramento dos serviços do processo produtivo da madeira. Ao contrário do que afirma a ré quando sustenta que não há lei que proíba tais contratações, vale recordar o que dispõe o art. 9º, da CLT:"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". No caso em exame, há nitidamente precarização das relações de trabalho decorrentes de terceirização ilícita, com subtração de direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, inclusive com comprometimento da saúde das pessoas. A existência de programas de prevenção anexados ao processo não servem para infirmar as irregularidades detectadas in locu pelo Ministério do Trabalho e Emprego em sua atividade fiscalizatória. A rigor, não houve qualquer impugnação substancial aos ilícitos detectados nos autos de infração. Por via de consequência, o reclamado deverá abster-se de utilizar mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços nas atividades de florestamento e reflorestamento, em todos os empreendimentos em que há plantações da ré, próprios ou de fomento, nos moldes em que está sendo viabilizada, diante da presença de subordinação. Os pleitos relativos à abstenção da prática de contratar empresas ou pessoas físicas para substituírem as empresas que atualmente lhe prestam serviço e viabilizar sua atividade por pessoal próprio com vínculo de emprego não podem ser acolhidos para o futuro diante do que dispõe a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sem prejuízo da terceirização de atividade fim ser considerada ilícita por violação ao art. 9o, da CLT. Diante do impacto da presente decisão, concede-se ao reclamado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o implemento da determinação de fazer, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo item descumprido e por trabalhador prejudicado; caso não seja possível a aferição do número de trabalhadores prejudicados pelo descumprimento, o valor da multa será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo item descumprido e por estabelecimento.

2.8 MEDIDAS RELACIONADAS COM A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - A postulação elencada no item "4.4" da inicial versa sobre a melhoria das condições de saúde, segurança, medicina e higiene nas áreas de florestamento e reflorestamento, conforme autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho. Não houve a produção de prova capaz de infirmar o conteúdo das irregularidades detectadas pela força tarefa. De mais a mais, existe a presunção de veracidade dos atos praticados pelas autoridades na fiscalização. O quadro probatório revelou que o reclamado exerce ingerência absoluta no processo produtivo do eucalipto, mas não o faz quando o tema é meio ambiente do trabalho e respeito à dignidade das pessoas que ali laboram. Com efeito, a ingerência é somente voltada à qualidade e produtividade do plantio, dando pouca importância ao meio ambiente do trabalho e desprezo à saúde dos trabalhadores. Note-se que o plantio exige, inclusive, contato com agrotóxicos. Tal cenário nos reporta a tantas tragédias ocorridas no Brasil em razão da ação inescrupulosa e irresponsável de empresários, tal como ocorreu com o chumbo em Santo Amaro e recentemente em Brumadinho. Considerando a ingerência do reclamado nos contratos com as terceirizadas e com os fomentados, determina-se a implantação das medidas indicadas nos tópicos "3.4.2", "3.4.4", "3.4.5", "3.4.6", "3.4.7", "3.4.8", 3.4.9", "3.4.10" "3.4.14" da inicial. Os itens "3.4.1", "3.4.3", "3.4.11", "3.4.12"e "3.4.13" deverão ser cumpridos mediante comunicação formal aos terceirizados acerca das irregularidades detectadas, considerando que os vínculos formais são mantidos com as prestadoras. Todas as medidas ora determinadas deverão ser cumpridas até que ocorra efetivamente a desativação da terceirização ilícita, considerando que medidas de segurança precisam ser viabilizadas imediatamente. Valem aqui, ainda, as multas estabelecidas no tópico anterior. Ressalte-se, aqui, que as medidas ora determinadas decorrem da responsabilidade do tomador, independentemente de ser este o empregador ou não. Cumpre enfatizar que o Código Civil, no parágrafo único do art. 942, estabelece a solidariedade entre os co-autores do ilícito.

2.9 DANO MORAL COLETIVO - Nas palavras de Mauricio Godinho, "as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, sejam empresas, sejam entidades dirigidas à contratação e gestão de Mão de obra, sejam órgãos ou entes dotados de poderes significativos na órbita da vida trabalhista (Comissões de Conciliação Prévia, sindicatos, cooperativas de mão de obra, etc). Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo configura-se em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em beneficio de toda a sua população" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012 - p. 654-656). Conforme constatado nos tópicos anteriores, caracterizada, no caso vertente, a violação de direitos individuais homogêneos por desrespeito a direitos fundamentais. Cabível, portanto, a indenização pertinente à reparação por dano coletivo. A indenização decorrente de danos extrapatrimoniais resulta, não apenas da prática de terceirização ilícita, mas especialmente por permitir a precarização das relações de trabalho e o descaso com o meio ambiente do labor com alto risco de comprometer a integridade física das pessoas que ali labutam. Sabe-se que nunca existirá uma correspondência matemática entre o dano moral e a indenização, daí por que a dificuldade em sua fixação. Aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados à gravidade dos fatos, sua repercussão e o porte econômico do reclamado, além da finalidade pedagógica da condenação, arbitra-se indenização correspondente ao valor líquido de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem revertidos para a Instituição Assistencial Beneficente Conceição Macedo - IBCM, organização sem fins lucrativos de utilidade pública, frente à necessidade de se prestar auxílio a entidades locais que promovem programas sociais, sobretudo voltados à inserção de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social ao mercado de trabalho. Na liquidação, aplicar-se-á a Súmula 439 do TST.

3 CONCLUSÃO – Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, ACOLHER, PARCIALMENTE, a postulação do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 5a Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Eunápolis para condenar o reclamado VERACEL CELULOSE a cumprir as seguintes prestações:

a) abster-se de utilizar mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços nas atividades de florestamento e reflorestamento, em todos os empreendimentos em que há plantações da ré, próprios ou de fomento nos moldes em que vem sendo implantada;

b) no prazo de 10 (dez) dias implementar as medidas indicadas nos tópicos "3.4.2", "3.4.4", "3.4.5", "3.4.6", "3.4.7", "3.4.8", 3.4.9", "3.4.10", "3.4.14" da inicial;

c) as medidas exigidas nos tópicos "3.4.1", "3.4.3", "3.4.11", "3.4.12"e "3.4.13" da inicial deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, mediante comunicação formal aos terceirizados;

d) indenização por dano moral coletivo no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

tudo nos termos dos fundamentos supra os quais se integram neste conclusivo como se aqui estivessem literalmente transcritos. O descumprimento acerca das determinações contidas nas alíneas "a", "b", e "c" deste conclusivo implicará na multa de R$10.000,00 (dez mil) por item descumprido e por trabalhador prejudicado; caso não seja possível a aferição do número de trabalhadores prejudicados pelo descumprimento, o valor da multa será de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por item descumprido e por estabelecimento. A medida indicada na alínea "a" do presente dispositivo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, após o trânsito em julgado. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$40.000,00, cotadas sobre R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

INTIMEM-SE AS PARTES.

SALVADOR, 19 de Março de 2019

MARILIA SACRAMENTO
Juiz(a) do Trabalho Titular

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