TERCEIRIZAÇÃO Fraude

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TST - José Roberto Freire Pimenta



TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Infere-se da decisão regional que a prestação de serviços do reclamante se deu com exclusividade à ora agravante e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro, com desvirtuamento do sistema cooperado e afronta aos princípios trabalhistas, tendo a cooperativa atuado como mera empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a fraude trabalhista. O Regional consignou que "as provas produzidas nestes autos demonstram que a recorrente serviu-se da cooperativa apenas para intermediar mão de obra para atuação em atividade fim do empreendimento, reduzindo significativamente seus custos de produção". Por outro lado, a Corte a quo registrou que, "no caso concreto, evidenciada a fraude na contratação de motoristas, por meio do sistema cooperativo". Concluiu que "encontram-se presentes os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, formando-se o vínculo contratual diretamente com o tomador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, combinado com o entendimento da Súmula 331 do C. TST, vez que executados serviços de natureza não eventual, porquanto inerentes aos objetivos sociais da empresa, de forma pessoal e contínua, em caráter oneroso, mediante pagamento por produção, e subordinação jurídica". Nesse contexto, verifica-se que as alegações recursais de ausência de prova da fraude e de inexistência dos elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego esbarram no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que, para se chegar a entendimento diverso daquele da Corte a quo, seria imprescindível a incursão na valoração do acervo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que não é possível a esta instância recursal de natureza extraordinária. Evidenciada, pelo Regional, a fraude na contratação de motoristas por meio do sistema cooperativo, em desvirtuamento do artigo 442, parágrafo único, da CLT, bem como a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, tem-se por legalmente autorizado o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, por força do disposto no artigo 9º da CLT, em face do pressuposto fático de que a fornecedora representou mero anteparo fraudulento na relação terceirizada. Enfatize-se que a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10704-11.2015.5.15.0097, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.09.18).



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

Infere-se da decisão regional que a prestação de serviços do reclamante se deu com exclusividade à ora agravante e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro, com desvirtuamento do sistema cooperado e afronta aos princípios trabalhistas, tendo a cooperativa atuado como mera empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a fraude trabalhista. O Regional consignou que "as provas produzidas nestes autos demonstram que a recorrente serviu-se da cooperativa apenas para intermediar mão de obra para atuação em atividade fim do empreendimento, reduzindo significativamente seus custos de produção". Por outro lado, a Corte a quo registrou que, "no caso concreto, evidenciada a fraude na contratação de motoristas, por meio do sistema cooperativo". Concluiu que "encontram-se presentes os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, formando-se o vínculo contratual diretamente com o tomador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, combinado com o entendimento da Súmula 331 do C. TST, vez que executados serviços de natureza não eventual, porquanto inerentes aos objetivos sociais da empresa, de forma pessoal e contínua, em caráter oneroso, mediante pagamento por produção, e subordinação jurídica". Nesse contexto, verifica-se que as alegações recursais de ausência de prova da fraude e de inexistência dos elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego esbarram no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que, para se chegar a entendimento diverso daquele da Corte a quo, seria imprescindível a incursão na valoração do acervo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que não é possível a esta instância recursal de natureza extraordinária. Evidenciada, pelo Regional, a fraude na contratação de motoristas por meio do sistema cooperativo, em desvirtuamento do artigo 442, parágrafo único, da CLT, bem como a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, tem-se por legalmente autorizado o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, por força do disposto no artigo 9º da CLT, em face do pressuposto fático de que a fornecedora representou mero anteparo fraudulento na relação terceirizada. Enfatize-se que a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário.

Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10704-11.2015.5.15.0097, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.09.18).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10704-11.2015.5.15.0097, em que é Agravante MRS LOGÍSTICA S.A. e são Agravados JOAQUIM GOMES DE FARIA e COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LTDA.

A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.327-1.335, contra o despacho de págs. 1.316 e 1.317, pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 1.347-1.362.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o exposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, mediante o despacho que se segue:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2017; recurso apresentado em 10/07/2017).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Quanto a estas matérias, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, I, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.

As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.316 e 1.317, destacou-se)

No agravo de instrumento, a primeira reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.

Limita-se a renovar a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal em face do reconhecimento do vínculo de emprego entre a agravante e o reclamante pela fraude na relação estabelecida entre cooperativa e cooperado.

Alega, ademais, que "inexiste previsão legal quanto à suposta responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela quitação dos haveres eventualmente deferidos ao empregado" (pág. 1.333).

Observa-se que a primeira reclamada não renova, nas razões de agravo de instrumento, os tópicos "horas extras", "intervalo intrajornada" e "aplicabilidade das normas coletivas dos ferroviários", tampouco a indicação de violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, 442, 455 e 896 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, razão pela qual não serão analisados, pois incide a preclusão sobre os tópicos e dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso denegado, mas não renovados nas razões do agravo de instrumento, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal.

Ao exame.

O Regional assim dirimiu a controvérsia em relação ao vínculo de emprego:

"VÍNCULO DE EMPREGO

Insurge-se a recorrente contra o vínculo de emprego reconhecido e, por consequência, pretende que seja afastada a determinação de anotação da CTPS, bem como o pagamento das verbas decorrentes do vínculo, a saber, verbas rescisórias, saldos salariais, 13º salário, férias, reajustes salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, participação nos lucros ou resultados, multa normativa, multa do artigo 477 da CLT.

Razão não lhe assiste.

A solução da controvérsia tem fundamento no exame do art. 442, parágrafo único da CLT, dispositivo legal que não traduz novidade no ordenamento jurídico, na medida em que constitui reprodução parcial do artigo 90 da Lei nº 5.764/1971, que prevê não existir vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados.

Referido dispositivo da CLT deve ser interpretado em consonância com o art. 9º do mesmo diploma legal.

As sociedades cooperativas não podem ter por objeto a prestação de serviços a terceiros, posto que essa circunstância implicaria em afronta aos princípios legais que vedam a intermediação de mão-de-obra.

Com efeito, como assinala Sérgio Pinto Martins: "[...] a sociedade cooperativa não pode revestir a condição de agenciadora ou locadora de mão de obra, pois desvirtuaria plenamente seus objetivos e tal procedimento contrariaria a Lei n. 6.019/74, que tem por objetivo disciplinar o trabalho temporário [...]". (Práticas Discriminatórias contra a Mulher e outros estudos, Editora Ltr, 1996, pág.15).

Assumindo a cooperativa de trabalho a qualidade de pessoa jurídica, que em caráter profissional, presta serviços, preponderante e exclusivamente a terceiros, mediante utilização da força de trabalho de seus associados, está sujeita, com os tomadores do serviço, às regras inscritas na Súmula 331 do C. TST, vez que não observada a norma inserida nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 5.764/1991, no ponto em que determina que as cooperativas se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

No presente caso, as provas produzidas nestes autos demonstram que a recorrente serviu-se da cooperativa apenas para intermediar mão de obra para atuação em atividade fim do empreendimento, reduzindo significativamente seus custos de produção.

Assim, há que se concluir que a recorrente foi a beneficiária direta da prestação de trabalho do reclamante, sendo evidente, portanto, que os serviços desenvolvidos inserem-se em sua atividade fim.

A prova oral corrobora tal conclusão.

Transcrevo o trecho do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, convidada pelo reclamante (ID. 2fa62e4):

"1- que trabalha para a reclamada MRS, desde 2003, na função de maquinista, mas se encontra afastado desde 06/2014 por motivo de doença relacionado ao trabalho;

2- que trabalhou com o reclamante e a função dele era de motorista para levar os maquinistas para fazer as trocas de equipe;

3- que tanto o depoente como o reclamante ficavam subordinados às ordens do Sr. Escalante, funcionário da reclamada MRS; (..)"

Assim, prestando serviços em atividade fim da empresa tomadora e atendendo o autor às necessidades permanentes de mão-de-obra, não encontra respaldo legal a sua contratação, que traduz fraude à legislação consolidada.

No caso concreto, evidenciada a fraude na contratação de motoristas, por meio do sistema cooperativo e não impugnados expressamente os elementos caracterizadores da relação de emprego, é de se manter a sentença.

Por todos estes argumentos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, formando-se o vínculo contratual diretamente com o tomador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, combinado com o entendimento da Súmula 331 do C. TST, vez que executados serviços de natureza não eventual, porquanto inerentes aos objetivos sociais da empresa, de forma pessoal e contínua, em caráter oneroso, mediante pagamento por produção, e subordinação jurídica.

Em consequência também devem ser mantida a sentença quanto ao vínculo de emprego reconhecido e à condenação ao pagamento das verbas típicas dele decorrentes (verbas rescisórias, saldos salariais, 13º salário e férias). Ressalto que o argumento da recorrente, quanto a tais itens, diz respeito apenas à alegação da ausência de vínculo de emprego.

Nesses termos, nego provimento ao apelo." (págs. 1.262-1.264, destacou-se)

Infere-se da decisão regional que a prestação de serviços do reclamante se deu com exclusividade à ora agravante e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, com o único propósito de se assegurar vantagens a terceiro, com desvirtuamento do sistema cooperado e afronta aos princípios trabalhistas, tendo a cooperativa atuado como mera empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a fraude trabalhista.

O Regional consignou que "as provas produzidas nestes autos demonstram que a recorrente serviu-se da cooperativa apenas para intermediar mão de obra para atuação em atividade fim do empreendimento, reduzindo significativamente seus custos de produção" (pág. 1.263).

Por outro lado, a Corte a quo registrou que "no caso concreto, evidenciada a fraude na contratação de motoristas, por meio do sistema cooperativo" (pág. 1.264).

Concluiu que "encontram-se presentes os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, formando-se o vínculo contratual diretamente com o tomador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, combinado com o entendimento da Súmula 331 do C. TST, vez que executados serviços de natureza não eventual, porquanto inerentes aos objetivos sociais da empresa, de forma pessoal e contínua, em caráter oneroso, mediante pagamento por produção, e subordinação jurídica" (pág. 1.264).

Nesse contexto, verifica-se que as alegações recursais de ausência de prova da fraude e de inexistência dos elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego esbarram no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que, para se chegar a entendimento diverso daquele da Corte a quo, seria imprescindível a incursão na valoração do acervo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que não é possível a esta instância recursal de natureza extraordinária.

Evidenciada, pelo Regional, a fraude na contratação de motoristas por meio do sistema cooperativo, em desvirtuamento do artigo 442, parágrafo único, da CLT, bem como a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, tem-se por legalmente autorizado o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, por força do disposto no artigo 9º da CLT, em face do pressuposto fático de que a fornecedora representou mero anteparo fraudulento na relação terceirizada.

Enfatize-se que a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 4 de setembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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