TRABALHO TEMPORÁRIO Conceito / Cabimento

Data da publicação:

CCLT - 2018 - notas

Carrion



Art. 443 nota 6. Trabalho temporário (L. 6.019/74 alt. L. 13.429/17 e L. 13.467/17): prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma terceira empresa (tomadora de serviços) para atender:



Art. 443 nota 6. Trabalho temporário (L. 6.019/74 alt. L. 13.429/17 e L. 13.467/17): prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma terceira empresa (tomadora de serviços) para atender:

1) Substituição transitória de pessoal permanente (Art. 2o) (proibido para substituição de trabalhador em greve, Art. 2o, § 1o); ou

2) Demanda complementar de serviços (fatores imprevisíveis, ou previsíveis com natureza intermitente, periódica ou sazonal, Art. 2o, § 2o).

- Empresa de trabalho temporário: pessoa jurídica tem por finalidade a colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (Art. 4o). A atividade da empresa de trabalho temporário integra o plano básico do enquadramento sindical (Art. 3o). Requisitos: Registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: CNPJ, registro na Junta Comercial, capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 6o).

- Prestação de serviço é um trabalho específico e determinado prestado por empresa jurídica, para terceiro (pessoa física ou jurídica).

Empresa prestadora de serviços: Pessoa jurídica de direito privado, que presta à contratante serviços determinados e específicos (Art. 4o-A). Contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (Art. 4o-A, § 1º). Requisitos: inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados: a) até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (Art. 4o-B). pessoa jurídica de direito privado, que presta à contratante, serviços determinados e específicos. (Art. 4º-A). Contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Art. 4º-A, § 1º). Não gera vinculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, a empresa contratante. (Art. 4º-A, § 2º). Requisitos: inscrição no (CNPJ); registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados, a) até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Art. 4º-B.).

Empresa tomadora de serviços: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada, que celebra contrato de prestação de trabalho temporário (Art. 5o).

Contratante: física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos (Art. 5o-A). Os serviços podem ser executados na empresa contratante ou em outro local (Art. 5o-A, § 2o).

O contrato de prestação de serviços (entre contratante e prestadora) será por escrito: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor (Art. 5o-B). A contratante tem que garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (Art. 5o-A, § 3o). Lei não obriga a contratante a estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (Art. 5o-A, § 4o).

O contrato de trabalho temporário (entre Empresa tomadora de serviços e Empresa de trabalho temporário) será por escrito:

I - qualificação das partes;

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III - prazo da prestação de serviços;

IV - valor da prestação de serviços;

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (Art. 9o).

Poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (Art. 9o, § 3o). Terá o prazo máximo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não (Art. 10, § 1o), podendo ser prorrogado por mais 90 dias, comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (Art. 10, § 2o). Pode ser feito novo contrato, a lei não impede. O empregado da prestadora de trabalho temporário, que trabalhou por 180 dias do contrato e mais 90 dias da prorrogação, só poderá trabalhar na mesma empresa tomadora após 90 dias do final da prorrogação (Art. 10, § 5o). O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e trabalhador assalariado será escrito. Constando, expressamente, os direitos ali conferidos (Art. 11).

- Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à dos empregados da empresa tomadora ou cliente (calculados à base horária, garantida, no valor do salário mínimo regional);

b) jornada de oito horas, duas horas extraordinárias no máximo por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento, CF/88, art. 7o, XVI);

c) férias proporcionais;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária (Art. 12). Anotação na CTPS, sua condição de temporário (Art. 12, § 1o).

- Caso ocorra acidente com o trabalhador, a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário (Art. 12, § 2o). A empresa tomadora tem que estender as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado (Art. 9o, § 1o). E o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (Art. 9º, § 2o). Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência (Art. 10, § 4o). O trabalhador temporário ao final do contrato pode ser contratado pela contratante (Art. 11, parágrafo único).

Justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário, cabe pelos motivos elencados nos Arts. 482 (ato do empregado) e 483 (ato do empregador). Pode ocorrer entre trabalhador e empresa de trabalho temporário ou trabalhador e a empresa cliente (Art. 13).

Não pode a empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei (Art. 17). Sua infração importa no cancelamento do registro como empresa de trabalho temporário, contrato e multa (Art. 18). O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa (Art. 19-A). A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT (Art. 19-A, parágrafo único). O estrangeiro, com visto provisório, não pode ser contratado como temporário (Art. 17). As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (Art. 14).

Restrições: A lei proíbe a utilização dos trabalhadores em atividades distintas do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços (Art. 5º-A, § 1o).

- Vinculo empregatício: A Lei afirma que não existe vínculo empregatício entre empregado e a empresa de tomadora (Art. 10) e empregado e empresa contratante (Art. 4o-A, § 2o). Não basta a lei dizer, as regras devem tem ser observadas, caso sejam descumpridas gera vínculo: o prestador de serviço que é tratado como empregado da contratante, o temporário que é colocado em outra função. O contratante não pode assumir a posição de empregador (CLT Art. 2º, dirigir a prestação pessoal de serviço), ele não tem poderes sobre os empregados da contratada. O empregado da prestadora esta sob as ordens da empresa prestadora e não da contratante. O Contratante dita as regras do trabalho a ser realizado para a empresa prestadora e esta passa para os empregados. Os empregados podem serem trocados, não são empregados do contratante.

Responsabilidade das obrigações: A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, remuneração, indenização e contribuições previdenciárias tanto no contrato temporário (Art. 10, § 7º) com no contrato de prestação de serviços (Art. 5º - A, § 5º). Na falência da empresa de trabalho temporário a contratante responde solidariamente (Art. 16).

Estas normas não se aplicam as empresas de vigilância e transporte de valores, as respectivas relações de trabalho continuam reguladas por legislação especial, e subsidiariamente (CLT). (Art. 19-B).

A tomadora de mão de obra deve reter o crédito devido pela fornecedora, 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher até o dia 10 para o INSS, a ser compensado futuramente (L. 8.212/91, art. 31, alt. L. 11.933/09 e L. 1.941/09). Justa causa e despedida arbitrária (art. 477/1). Marchandage (art. 455/1). Subsidiariedade do ente público (art. 455/1).

TST - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (TST, Súmula 331).

JUR - Trata-se o feito de reclamação trabalhista ajuizada em face de tomador de serviço com a finalidade de ver-se declarado o vínculo de emprego diretamente com este e condenado ao pagamento de verbas trabalhistas. A sentença declarou lícita a terceirização e a egrégia Corte Regional, em grau de recurso, reformou a decisão por concluir que, diante de fraude constada, deveria ser formado o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Assim, o cerne da questão está em saber se a demissão do reclamante (porteiro de um banco em liquidação extrajudicial) em um dia e sua nova contratação em outro por empresas prestadoras de serviços diversas com a sua manutenção no mesmo posto de trabalho poderia ensejar a formação de vínculo direto com o tomador de serviços. A fraude na terceirização trabalhista apta a reformar a sentença que reconhecera a licitude da terceirização e a ensejar a formação de vínculo com o tomador deveria ter sido cabalmente comprovada através de elementos como a eventual existência de pessoalidade e subordinação jurídica entre reclamante e tomador de serviços ou de terceirização de atividade-fim da empresa ou, ainda, de algum conluio entre a empresa tomadora de serviços e as prestadoras com o fim de elidir direitos trabalhistas do reclamante. Na hipótese, ainda que se constatasse existência de alguma fraude no procedimento adotado entre as prestadoras, esta se circunscreveria às relações jurídicas havidas entre as empresas prestadoras de serviços que se sucederam, não podendo ser imputada ao tomador de serviços, que, no máximo, responderia de forma subsidiária e em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas (TST, RR 7300-05.2005.5.05.0024, Caputo Bastos, DEJT 17.12.10).

JUR - Diante dos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24.11.2010, pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, a matéria relacionada à responsabilidade subsidiária de ente público deve ser apreciada nesta c. Corte levando em consideração se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrado nos autos a omissão culposa, diante da confessada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Não demonstra a reclamada divergência jurisprudencial na apreciação da Súmula 331, IV, do c. TST. Embargos não conhecidos (TST, RR 99500-89.2006.5.21.0011, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

JUR - Terceirização. Empregado de empresa de transporte coletivo, por largos anos, que tem o contrato de emprego “rescindido” e, no dia imediatamente seguinte, mediante empresa individual e como “autônomo”, prossegue prestando idêntico serviço de emissão de bilhete de passagem, no mesmo local, sob patente direção da “ex­‑empregadora”. Fraude à legislação trabalhista reconhecida, reputando-se inválida a rescisão contratual intercorrente formalizada. CLT, art. 9º. Súmula 331, do Egr. TST (TRT/PR, RO 12.268/95, João Oreste Dalazen, Ac. 3ª T. 15.542/96).

JUR - Diante dos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, a matéria relacionada à responsabilidade subsidiária de ente público deve ser apreciada nesta c. Corte levando em consideração se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrado nos autos a omissão culposa, diante da confessada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Não demonstra a reclamada divergência jurisprudencial na apreciação da Súmula 331, IV, do c. TST. Embargos não conhecidos. (TST, -RR-99500-89.2006.5.21.0011, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

JUR - Se o empregado trabalha em atividade de caráter permanente, como mão de obra locada, há infringência à L. 6.019. Somente para trabalho de natureza transitória é admissível a contratação por aquela lei. Solidariedade entre o tomador dos serviços e a locadora (TST, RR 8.064/85-7, Marcelo Pimentel, Ac. 2ª T. 1.639/86).

JUR - Terceirização. Empregado de empresa de transporte coletivo, por largos anos, que tem o contrato de emprego “rescindido” e, no dia imediatamente seguinte, mediante empresa individual e como “autônomo”, prossegue prestando idêntico serviço de emissão de bilhete de passagem, no mesmo local, sob patente direção da “ex-empregadora”. Fraude à legislação trabalhista reconhecida, reputando-se inválida a rescisão contratual intercorrente formalizada. CLT, art. 9º. Súmula 331, do Egr. TST (TRT/PR, RO 12.268/95, João Oreste Dalazen, Ac. 3ª T. 15.542/96).

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