TURNO DE REVEZAMENTO Jornada

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Acordãos na integra

TST - João Batista Brito Pereira



Informativo 191. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada especial de 2x2x4. Previsão em acordo coletivo. Validade. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.



SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada especial de 2x2x4. Previsão em acordo coletivo. Validade. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.

A SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, nos termos dos arts. 89, II, e 140, § 3º, do RITST, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento para remeter os autos ao Tribunal Pleno para que seja proferido novo julgamento no recurso de embargos em que se discute a validade do acordo coletivo que fixa jornada de trabalho especial em escala de 2x2x4, na qual o empregado trabalha dois dias de 7:10 às 19:10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo; dois dias de 19:10 às 7:10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo e folga de quatro dias consecutivos. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro e Augusto César Leite de Carvalho. Na espécie, os Ministros Brito Pereira, relator, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo coletivo, excluir da condenação o respectivo pagamento de horas extras e reflexos. De outra sorte, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann votaram no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão do Regional que declarou a invalidade da jornada avençada, ante a incidência da Súmula nº 423 do TST ao caso concreto. Decidiu-se, ademais, determinar a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria em apreço, até a conclusão do julgamento pelo Tribunal Pleno. TST-E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 21.2.2019

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