Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho* é determinada pela localidade1 onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro*.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho* da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do Trabalho* da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (Red. L. 9.851/99).
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