Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz*.
§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente4, salvo se beneficiária de justiça gratuita (L. 13.660/18).
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