Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Notas
Carrion
Art. 888 nota 3. A remição dos bens (ou seja, sua liberação mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo executado) não é permitida no processo trabalhista; somente é permitida a remição da execução, se este efetuar o pagamento de todo o débito da execução (L. 5.584/70, art. 13, em apêndice), quando se liberarão todos os bens. O cônjuge, ascendente ou descendente perdem o direito a remição, que antes era permitido. Determina-se a lavratura e assinatura do auto de arrematação somente após 24 horas de sua ocorrência; entretanto, o acontecido na praça ou leilão tem de ser levado aos autos, seja por um “auto de praça” completado com o de arrematação no dia seguinte, ou por um auto de arrematação apenas iniciado, e sem assinatura do juiz, para ser completado 24 horas após certificar-se a forma adotada; nem se concebe que a eficácia do acontecido fique na simples memória d[...]
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